TJSP - 0000267-79.2025.8.26.0653
1ª instância - 01 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000267-79.2025.8.26.0653 (processo principal 1000951-26.2021.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Thammer Henrique da Silva Alves -
Vistos.
Certifique a Serventia, nos autos principais, o início do cumprimento da sentença, inclusive no sistema informatizado, arquivando-os.
Após, na forma do art. 513, § 2°, do CPC, intime-se a parte executada, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, os próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Advirto às partes que, no caso de apresentação quaisquer documentos nos autos, deverão observar os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 2002/2019, para o fim de categorizar adequadamente cada um deles. - ADV: THIAGO ALVES SOARES (OAB 227816/MG), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP), REGINA ALVES (OAB 91271/MG) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:42
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/05/2025 20:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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