TJSP - 1047975-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047975-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aline Mari Campos da Silva -
Vistos.
Fls. 109/167: recebo como emenda à inicial.
Anote-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, conforme constou no contrato de financiamento que pretende a revisão (fls. 24/35), a parte autora arcou com entrada de R$ 5.000,00 e assumiu o pagamento de parcelas mensais de R$ 1.424,36.
Também há de se ressaltar a farta movimentação financeira nas diversas contas que a requerente possui (fls. 40/43 e 110/167).
Tais fatos são incompatíveis com a alegação de pobreza.
De outro modo, verifica-se que a parte autora reside em Berlford Roxo - RJ.
Nesse caso, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor.
O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo 98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar em dificuldade financeira para o acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família.
Nesse sentido, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Assim, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie a autora o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB 442979/SP) -
16/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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