TJSP - 1002261-02.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002261-02.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jessica Tais Mariano da Costa - Banco Volkswagen S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitida a compensação.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil)..
Diante da sucumbência mínima do requerido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos para o arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 17:23
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 04:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 18:03
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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