TJSP - 4002006-67.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4002006-67.2025.8.26.0152/SP AUTOR: GERALDO STANZANIADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para a concessão da liminar nas ações de despejo por ausência de pagamento de aluguel e encargos, é necessário a observância aos pressupostos do § 1º e seu inciso IX, do art. 59, da Lei de Locação (Lei 8245/91 (com redação alterada pela Lei 12.112/2009.
Em análise compatível com a presente fase processual, considerando os fatos narrados na inicial e a documentação que a acompanha, observa-se que, as alegações não se mostram plausíveis juridicamente e não encontram fundamento em provas mínimas, razão pela qual patente reconhecer a ausência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Há expressa previsão contratual relacionada à existência de garantia (pagina 01 do contrato de locação - garantias), havendo dúvidas se a tese de sua insuficiência pode ser desde logo acolhida.
Consequentemente, mostra-se inviável juridicamente a concessão da liminar uma vez que não há indícios de que a garantia tenha sido efetivamente extinta.
Atente-se que, admitir posicionamento em sentido contrário, permitiria que o locador utilizasse a caução para promover apenas seus interesses, de acordo com sua conveniência e oportunidade, pois ora se valeria dela para garantir a locação e, ora a afastaria, sem que houvesse previsão legal, apenas com o intuito de burlar a lei e obter a medida liminar referente ao despejo, desprezando os direitos que tal benefício concede ao locatário.
Assim, por ora, deixo de conceder a liminar diante da ausência dos seus pressupostos.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que deverá(ão) responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos,(do artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112//2009). Cientifiquem-se ainda o réu(s) e eventual(is) o(a)(s) fiador(a)(es) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dia uteis, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. -
03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:41
Despacho
-
01/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56592, Subguia 56063 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 379,41
-
29/08/2025 12:14
Link para pagamento - Guia: 56592, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56063&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
29/08/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - GERALDO STANZANI - Guia 56592 - R$ 379,41
-
29/08/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1003260-63.2024.8.26.0152
Associacao dos Proprietarios e Moradores...
Maria Rosivania Correia Lima Dias
Advogado: Fabiana Calfat Nami Haddad
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 10:32
Processo nº 1011607-16.2025.8.26.0002
Rodrigo Garcia Salles Camargo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Mariane Spanhol Volpato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 15:19
Processo nº 1020652-44.2025.8.26.0002
Banco Votorantims/A
Adriano Guedes da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 16:39
Processo nº 1019292-74.2025.8.26.0002
Raimundo de Rezende Filho
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Franciely Justino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 17:48
Processo nº 1033995-10.2025.8.26.0002
Banco Santander
Medeiros Organizacao Contabil Fiscal e T...
Advogado: Fabiana Menezes Simoes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 10:48