TJSP - 1053210-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053210-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ricard Douglas Marcos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Fls. 138: Considerando que o autor não apresentou os documentos determinados na decisão retro para análise do pedido de justiça gratuita, indefiro o benefício à parte, eis que não comprovada a hipossuficiência financeira alegada.
Além disso, o autor adquiriu crédito junto à instituição financeira, para aquisição de bem móvel, assumindo parcelas mensais de, aproximadamente, R$2.700,00, fato esse que não se coaduna com a hipossuficiência alegada.
Ademais, o autor reside em Jaboatão dos Guararapes/PE.
Nesse caso, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor.
O objetivo do artigo 5º, LXXIII da CF e do artigo 98 do CPC é garantir acesso à justiça, de forma que se o consumidor abre mão do seu foro de eleição, não há que se falar em dificuldade financeira para o acesso à justiça, concluindo-se que possa arcar com as despesas e ônus do processo sem prejuízo de sustento próprio e/ou de sua família.
Nesse sentido, o exercício do direito de ação em foro distante, onera o Estado e a parte contrária em virtude de eventual necessidade de prática de ato fora da Comarca.
Assim, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais e atinentes à citação.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
27/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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