TJSP - 1019228-64.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019228-64.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lincoln Rocha de Oliveira -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Extrai-se da petição inicial pretensão para efetuar baixa definitiva de veículo junto ao sistema de trânsito, informando-se o acidente com perda total do bem e o extravio do sinal identificador (recorte do chassi). 2.
A petição inicial veio formalizada com documentos das informações pelo sistema eletrônico (SAJ).
Esclarecimentos (fls. 40/52). 3.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos. 1.
Inicialmente, nota-se o caráter duvidoso da legitimidade ativa do requerente para propositura da ação.
Informou-se a aquisição do veículo, mas sem regularização e transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito.
No período, houve ocorrência do acidente com perda total e o extravio da peça de recorte do chassi.
Pois bem.
Ao proprietário se verterá a legitimidade para pleitear a baixa definitiva junto ao sistema veicular, não servindo o instrumento particular, sem data certa e sem reconhecimento de firma, para alteração da regra. 2.
Ademais, não há competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca (Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública) para o processamento da presente ação declaratória.
Explico.
Instada a se manifestar sobre o domicílio da parte requerente, confirmou-se a residência na cidade de Ibiraci, Minas Gerais, sem a comprovação da residência na cidade de Franca.
Por outro lado, a autarquia requerida tem sede em São Paulo, Capital do Estado.
Ora, a parte não tem foro de residência e domicílio na cidade de Franca, base para o manejo da ação na Comarca.
Não há competência.
Não pode ficar a mercê da parte proponente o manejo da ação contra a Fazenda Pública onde quiser.
Não é esta a regra.
O domicílio da parte determina o local para a propositura das ações contra a Fazenda Pública: nas Varas Cíveis, ou na Vara da Fazenda Pública, onde houver.
No Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública a falta de competência determina a extinção do feito na leitura dos preceitos [artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)], com impossibilidade da redistribuição. É dicção. "Artigo 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial" [Lei nº 9.099/1995 | Lei dos Juizados Cíveis]. "Artigo 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001" [Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. 2.
Diante da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Franca [artigo 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995) e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública)] para o processamento da ação declaratória, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito. 3.
Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais] e gratuidade processual. 4.
Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6.
Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]: pagamento das custas e das despesas processuais. 7.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e comunicações.
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 2 de setembro de 2025. - ADV: ANTONIO SERGIO DE ANDRADE (OAB 286035/SP) -
02/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:56
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
20/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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