TJSP - 0000123-78.2022.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000123-78.2022.8.26.0696 (apensado ao processo 1000262-47.2021.8.26.0696) (processo principal 1000262-47.2021.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Fabio Pereira de Sousa - Polipeças - Idvani Terezinha Costa Hernandes -
Vistos.
IDVANI TEREZINHA COSTA HERNANDES apresentou impugnação à penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.831 do Registro de Imóveis de Fernandópolis (fls. 151/154), alegando, em síntese, que: a) o executado não possui direitos sobre o referido imóvel; b) era casada com o executado sob o regime de separação total de bens; c) divorciou-se do executado em 2012; d) o bem foi por ela adquirido mediante escrituras próprias; e) há excesso de penhora, considerando que o imóvel foi avaliado em R$ 1.200.000,00 para garantir execução que não ultrapassa R$ 35.000,00; f) o bem já se encontra onerado em favor do Banco do Brasil.
Defiro a habilitação de IDVANI TEREZINHA COSTA HERNANDES como terceira interessada nos autos, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
Procedendo ao exame detalhado da matrícula nº 7.831 do Registro de Imóveis de Fernandópolis (fls. 157/164), verifica-se que o imóvel denominado "CHÁCARA RECREIO" foi formado pela reunião de duas frações distintas, ambas adquiridas exclusivamente por IDVANI TEREZINHA COSTA HERNANDES: a) R.14/7.831 - Escritura pública de compra e venda, pela qual adquiriu a área de 3,02,50 hectares dos vendedores Fernando César Hernandes e Silvia Helena Zamignani Hernandes; b) R.16/7.831 - Escritura pública de doação, pela qual recebeu a área de 9,07,50 hectares de seus pais, Otacílio Costa e Isaura Nubiato Costa, com reserva de usufruto vitalício (posteriormente extinto no R.18/7.831).
A certidão de casamento acostada aos autos (fls. 166/168) comprova de forma inequívoca que NORBERTO HERNANDES e IDVANI TEREZINHA COSTA HERNANDES contraíram matrimônio sob o regime da separação total de bens.
Como é cediço, o regime da separação de bens caracteriza-se pela incomunicabilidade patrimonial absoluta, mantendo-se a propriedade e administração dos bens exclusivamente com o cônjuge que os adquiriu, nos termos dos arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil.
Conforme se depreende da análise acima, NORBERTO HERNANDES jamais teve qualquer direito dominial sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.831, uma vez que: 1.
As duas escrituras que originaram o domínio foram lavradas exclusivamente em favor de IDVANI TEREZINHA COSTA HERNANDES; 2.
O regime matrimonial de separação total de bens impedia qualquer comunicação patrimonial; 3.
Não há registro posterior que tenha alterado essa situação dominial.
Portanto, a penhora de mencionado imóvel atinge patrimônio de pessoa que não é parte no processo e não está sujeita à execução.
No mais, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 150), há notícia do falecimento do executado NORBERTO HERNANDES.
Embora as pesquisas realizadas pela serventia nos sistemas CRCJUD e SERPJUD tenham resultado negativas (fls. 178/181), a informação prestada pelo agente público merece credibilidade.
Tratando-se de processo em trâmite no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, aplicam-se as disposições da Lei nº 9.099/95, que admite o prosseguimento da execução mediante habilitação dos sucessores, observando-se, no que couber, as regras do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO integralmente a impugnação apresentada por IDVANI TEREZINHA COSTA HERNANDES e, em consequência, DETERMINO o imediato cancelamento da penhora registrada sobre o referido imóvel, expedindo-se o necessário ao Registro de Imóveis competente.
No mais, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ouroeste para informações sobre eventual registro de óbito em nome de NORBERTO HERNANDES, brasileiro, portador do CPF nº *18.***.*33-68.
Proceda a serventia às anotações e providências necessárias.
Intimem-se e cumpram-se. - ADV: LUDYMILLA NUNES GALO BRASIL (OAB 44779/GO), CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:16
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 17:28
Protocolo Juntado
-
23/10/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 02:06
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:47
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 13:55
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 11:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/05/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 15:53
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 23:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 20:37
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 21:13
Apensado ao processo
-
20/02/2022 21:12
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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