TJSP - 1006049-32.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006049-32.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Christian Reis Cardoso da Silva - Condomínio Edifício Maria José - - Azul Administradora de Condomínios Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da r. sentença de fls. 434/437, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Considerando que ambos os recursos apontam omissões no julgado e foram opostos tempestivamente, passo à sua análise conjunta.
I - Dos Embargos de Declaração do Autor (Christhian Reis Cardoso da Silva) Assiste razão ao embargante.
A r. sentença, ao condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de fato, omitiu-se quanto à condição de beneficiário da justiça gratuita, que lhe foi expressamente concedida na decisão de fls. 71/72.
Tal omissão deve ser sanada, não para afastar a condenação em si, que é decorrência lógica da sucumbência, mas para adequar sua exigibilidade ao que dispõe a lei.
II - Dos Embargos de Declaração da Ré (Azul Administradora de Condomínios Ltda.) Assiste igualmente razão à embargante.
A sentença, embora tenha reconhecido a litigância de má-fé do autor e o condenado ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos, incorreu em omissão ao deixar de: a) Fixar o percentual da multa por litigância de má-fé, tornando a condenação ilíquida e inexequível neste ponto;b) Delimitar a forma de apuração das perdas e danos, especialmente no que tange à possibilidade de inclusão de honorários contratuais;c) Estabelecer prazo para o cumprimento das obrigações de pagamento impostas.
Tais vícios devem ser corrigidos para a completa prestação jurisdicional.
III - Do Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO ambos os Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar e modificar a r. sentença de fls. 434/437, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Christian Reis Cardoso da Silva em face do Condomínio Edifício Maria José e Azul Administradora de Condomínios Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor às fls. 71/72.
Pela litigância de má-fé reconhecida, condeno o Autor ao pagamento de multa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, o que inclui eventuais honorários advocatícios contratuais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
O pagamento das condenações por litigância de má-fé (multa e indenização) deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) curador(a) especial nomeado(a), nos termos da legislação local e/ou convênio aplicável.
Após a expedição, comunique-se formalmente o encerramento de sua atuação nestes autos, dando-se baixa e arquivando-se." Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Esta decisão passa a integrar o julgado de fls. 434/437 para todos os fins de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL SILVEIRA HOMSI (OAB 129402/SP), LILIANE SILVA (OAB 96397/SP), ALESSANDRA DE OLIVEIRA CALLE (OAB 114941/SP) -
08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:15
Julgada improcedente a ação
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05/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:30
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 02:00:00, 11ª Vara Cível.
-
13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 07:10
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 08:18
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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