TJSP - 1004130-39.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004130-39.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dineia Gomes Cavalheiro de Faria - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados DINEIA GOMES CAVALHEIRO DE FARIA nesta ação ajuizada contra ISLEY FERNANDO DA SILVA.
Em consequência, defiro a tutela de urgência para determinar o bloqueio da transferência do veículo descrito a fls. 65, item '3', por intermédio do convênio RENAJUD, até ulterior deliberação deste, e condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ R$ 1.588,57 a título de danos materiais, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros legais de mora de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ).
Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30.8.2024, a atualização monetária será apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil).
Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código).
Em razão da sucumbência recíproca, as partes responderão proporcionalmente pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, 8º e 14º do mesmo código, e que serão pagos por elas aos patronos da parte contrária, observado o benefício da justiça gratuita em favor da autora (fls. 41).
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo.
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I. - ADV: JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP), ELLEN SARAIVA (OAB 379067/SP) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:29
Expedição de Carta.
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25/03/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
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24/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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