TJSP - 1003934-38.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003934-38.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - Aldo Vieira da Silva - - Adriana da Silva Marques - - Fábio Vieira da Silva - Paulo Vieira da Silva - Paulo Vieira da Silva Filho - CURATELA PROVISÓRIA: Em que pese o parecer ministerial de fls. 1998/199, a curatela provisória, neste momento, mostra-se medida necessária, especialmente diante do que foi certificado pelo oficial de justiça quanto à condição clínica do interditando (fl. 127), bem como do vídeo juntado à fl. 141, que demonstra de forma clara a limitação do interditando e a necessidade de cuidados contínuos.
Contudo, a controvérsia instaurada entre os filhos do interditando revela não apenas divergência quanto à nomeação do curador provisório, mas também uma disputa marcada por narrativas conflitantes sobre os cuidados prestados ao genitor, a gestão de seus bens e a relação afetiva mantida com ele ao longo dos anos.
De um lado, o filho P.
V. da S.
F. sustenta que, desde o agravamento do estado clínico do pai, vem exercendo, de fato, a administração de seus interesses, acompanhando-o em consultas médicas, organizando sua rotina de cuidados e zelando por sua integridade física e patrimonial (fls. 150/157).
De outro, os autores da ação, também filhos do interditando, alegam que P., embora presente, não tem prestado contas de sua atuação, omitindo extratos bancários, realizando movimentações financeiras questionáveis e agindo com falta de transparência (fls. 186/195).
A análise dos documentos colacionados aos autos permite concluir que o interditando se encontra em estado de vulnerabilidade acentuada, demandando cuidados contínuos e representação legal imediata.
A certidão do oficial de justiça corrobora a urgência da medida.
A ausência de consenso entre os filhos não pode obstar a adoção de providência judicial que assegure a proteção da pessoa incapaz. É certo que P.
V.
F. demonstra envolvimento direto com o interditando, especialmente no que tange aos cuidados médicos e à rotina doméstica.
Contudo, os elementos trazidos pelos autores, como a ausência de prestação de contas, os saques em espécie, a transferência de valores à esposa do contestante e a resistência em compartilhar informações bancárias (fls. 172, 181 e 192), lançam dúvidas sobre a lisura da gestão patrimonial exercida até o momento.
A curatela, ainda que provisória, exige não apenas proximidade afetiva, mas também idoneidade, transparência e capacidade de representar os interesses do curatelado com responsabilidade e zelo.
A.
V. da S., por sua vez, é apontado pelos demais irmãos como pessoa de confiança, com histórico de independência financeira e ausência de vínculo de dependência com o interditando (fls. 188/189).
Embora não se negue que P. tenha contribuído com os cuidados do pai, a escolha do curador deve recair sobre aquele que, além de apto, inspire maior segurança jurídica e familiar quanto à condução dos interesses do interditando.
Dessa forma, ponderando os elementos constantes dos autos, a urgência da medida, a necessidade de proteção integral do interditando e os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição, entendo que a curatela provisória deve ser deferida ao filho A.
V. da S., sem prejuízo da reavaliação da medida após a produção da prova pericial e da realização do estudo biopsicossocial.
Ante o exposto, visando o melhor interesse do curatelando,nomeio curador provisório do interditando o Sr.
Aldo Vieira da Silva, sob compromisso, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
Expeça-se certidão, fazendo constar a referida observação PERÍCIA MÉDICA: Aguarde-se a manifestação da perita quanto a determinação constante a fls. 145/146 (fl. 201).
ESTUDO BIOPSICOSSOCIAL: Remetam-se os autos ao Setor Técnico para designação do estudo biopsicossocial, conforme determinado a fls. 94/98.
Ciência à Defensoria Pública.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP), ISABELA PAVANI (OAB 354091/SP), ISABELA PAVANI (OAB 354091/SP), MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP), DARCIO CESAR MARQUES (OAB 265640/SP), MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP), ISABELA PAVANI (OAB 354091/SP), DARCIO CESAR MARQUES (OAB 265640/SP) -
12/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
12/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
12/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
17/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:14
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 13:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/03/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:35
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000697-59.2025.8.26.0288
Magda Pereira Galindo
Prefeitura Municipal de Ituverava
Advogado: Rafael Mendonca Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 11:23
Processo nº 0000682-32.2025.8.26.0566
Maria Aparecida Buzzulini Mellado
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Advogado: Mariza Alves Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 10:33
Processo nº 0000682-32.2025.8.26.0566
Maria Aparecida Buzzulini Mellado
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Advogado: Mariza Alves Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 11:36
Processo nº 1005685-08.2024.8.26.0526
Luzia Elizabete Anjolin
Paulo Jordao Rocha
Advogado: Veridiana Ribas Futuro Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 21:12
Processo nº 0001026-32.2023.8.26.0356
Banco do Brasil S/A
Feliscino &Amp; Sano LTDA - EPP
Advogado: Paulo Renato Rocha Leao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2017 17:16