TJSP - 1501775-22.2025.8.26.0544
1ª instância - 02 Criminal de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501775-22.2025.8.26.0544 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Matheus Tavares de Oliveira - - Rafael Wilson Ciaramello e outro - Vistos etc.
Processo Digital nº 1501775-22.2025.8.26.0544.
Anotar: Págs. 158/161: Defesa Prévia (corréu Matheus) Págs. 192/195: Defesa Prévia (corréu Rafael) Indefiro o pedido de liberdade provisória de Rafael Wilson Ciaramello, por presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A reforma legislativa operada pela Lei nº 13.964/2019 ('pacote anticrime') introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, com a alteração do artigo316 do Código de Processo Penal.
A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.
Na hipótese, entretanto, não há fatos novos ou contemporâneos, concretos e idôneos, a justificar a revogação da segregação cautelar.
Deveras. À revisão da prisão cautelar, foram analisados os seguintes aspectos: Materialidade delitiva comprovada e autoria com suporte em indícios veementes.
Crime doloso punido com pena privativa superior a 4 (quatro) anos (grau máximo).
Crime hediondo ou a ele equiparado.
Condições pessoais do sujeito passivo: reincidência não específica (antecedentes criminais, o que indica habitualidade na prática de crimes: págs. 69/73 e 92/95).
Prisão preventiva (termo inicial: 15/05/2025).
Proporcionalidade da prisão cautelar: prisão cautelar compatível com as penas estabelecidas, 'in thesi', aos tipos penais, com a possibilidade de imposição de regime prisional mais severo (fechado).
Entorpecentes, valores e objetos envolvidos: quantidade e variedade 'expressivas' (757 porções de 'crack', 754 de 'cocaína', 3.673 de 'maconha', 637 de 'K2' e 32 frascos de 'lança-perfume'), 'anotações do tráfico', 'rádio amador' com 3 rádios comunicadores e dinheiro origem não esclarecida (R$ 1.519,10) O custodiado é reincidente não específico (e possui antecedentes criminais, o que indica habitualidade na prática de crimes: págs. 69/73 e 92/95), o crime é hediondo (ou a ele assemelhado) e envolveu quantidade e variedade significativas de entorpecentes (757 porções de 'crack', 754 de 'cocaína', 3.673 de 'maconha', 637 de 'K2' e 32 frascos de 'lança-perfume'), 'anotações do tráfico', 'rádio amador' com 3 rádios comunicadores e dinheiro de origem não esclarecida (R$ 1.519,10), o que revela não ser adequado ou suficiente impor medidas cautelares diversas da prisão.
A medida mostra-se, portanto, necessária, para a aplicação da Lei penal, para a instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais, e adequada à gravidade do crime, às suas circunstâncias e às suas condições pessoais.
O processo tem seu trâmite regular, não houve sua injustificada paralisação e não há fato novo que justifique conceder qualquer benesse em seu favor.
Dessa forma, por presentes os requisitos legais exigidos à prisão preventiva, não há motivos para substitui-la por medidas cautelares diversas da prisão.
As demais alegações desenvolvidas consistem matéria de mérito da ação penal e com ele serão analisadas (não se confundem com os pressupostos processuais ou quaisquer das condições da ação ou, ainda, com os requisitos exigidos à prisão cautelar).
Anoto, nesse particular, que as condutas relatadas (atuação de pessoas estranhas à Guarda Municipal: 'nulidade de procedimento') foram comunicadas às Corregedorias da Polícia Civil e da Guarda Municipal de Jundiaí, para as providências adequadas (págs. 188 e 189), pelo que prescindível a diligência requerida a págs. 192/195.
Aguardar o decurso do prazo concedido à Defensoria Pública para manifestação na defesa dos interesses do corréu Carlos Roberto de Morais (apresentação de resposta escrita: págs. 176/178).
Após, abrir conclusão (análise da denúncia).
Jundiaí, 26 de agosto de 2025.
Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT`ANNA (OAB 258997/SP), FABIANNE SANTOS BATISTIOLI CARVALHO (OAB 365727/SP), ROGERIO APARECIDO BORGES (OAB 449200/SP) -
27/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
27/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:12
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
26/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 18:53
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:56
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
29/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
29/07/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2025 07:30
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
-
21/06/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 12:32
Evoluída a classe de 280 para 279
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13/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 13:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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