TJSP - 1004257-48.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004257-48.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lenina de Campos Matioli - - Maria Aparecida de Campos Matioli - - Carla Cristina Aranha Matioli - - Juvy Serviços Médicos Ltda - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por LENINA DE CAMPOS MATIOLI, MARIA APARECIDA DE CAMPOS MATIOLI, CARLA CRISTINA ARANHA MATIOLI e JUVY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para: a) reconhecer a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto às parcelas anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação (CPC, art. 487, II); b) julgar prejudicado o pedido de migração do contrato para a modalidade individual/familiar, tendo em vista o acolhimento do pedido principal de declaração da natureza jurídica do plano; c) declarar que o contrato de seguro saúde mantido entre as partes deve ser considerado, desde a origem, como de natureza individual/familiar, com observância, para fins de reajuste, dos percentuais anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos dessa modalidade, preservadas as demais condições contratuais de cobertura originalmente pactuadas, vedada a cobrança sob a forma de plano coletivo empresarial; d) determinar à ré que, doravante, proceda à aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, em substituição aos índices até então praticados, desde o início do contrato, recalculando-se o valor das mensalidades desde o início do contrato; e) determinar à ré que proceda à imediata revisão do valor atual das mensalidades, adequando-o ao patamar que decorrer da aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares, com comunicação formal às autoras no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; f) condenar a ré a restituir às autoras, de forma simples, os valores pagos a maior em razão da aplicação de reajustes superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, observada a prescrição trienal, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante memória discriminada de cálculo, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação.
Até 27/08/2024 deverá ser observada correção monetária correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca mínima (CPC, art. 86, parágrafo único), arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor a ser restituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC, observando-se as regras previstas nos arts. 917, §3º, 1.286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ, bem como o Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI), com cálculo discriminado (CPC, art. 524).
P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB 82996/BA), BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB 82996/BA), BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB 82996/BA), BEATRIZ VIEIRA CRISOSTOMO (OAB 82996/BA) -
11/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:49
Expedição de Carta.
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26/05/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 22:34
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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