TJSP - 1086681-13.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086681-13.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - - Serasa S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, esclarece-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do art. 1.275 das NSCGJ).
Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia, com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP) -
14/07/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 11:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007335-94.2021.8.26.0009
Condominio Residencial In Sao Paulo - Ib...
Construtora Kallas LTDA.
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2021 11:16
Processo nº 1013297-13.2025.8.26.0477
Lucas Pereira Simoes
Nossolar Incorporacao de Imoveis LTDA
Advogado: Fabio Motta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 14:14
Processo nº 1012900-62.2025.8.26.0053
Celso dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 21:00
Processo nº 0213415-19.2007.8.26.0100
Orban Empreendimentos Imobiliarios e Adm...
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Ivo Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 10:28
Processo nº 1009127-68.2024.8.26.0077
Banco Bradesco S/A
Victor Bruno Giampietro Bezerra
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 10:20