TJSP - 1012346-79.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012346-79.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanda Felicio Alves - - Neusa Frederico Valdo - - Luzia Kazume Ganaha Ferrão - - Celia Maria Salvatico Giraldelli - - Nivaldo Aparecido Giraldelli - - Marcia Bosi Mota - - Regina de Castro Lima - - Maria de Fátima Cabrera Neves - Banco do Brasil S.a -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c reparação por danos materiais e morais, movida por VANDA FELICIO ALVES E OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretendem o recebimento de diferenças de correção monetária/juros em saldo de suas contas vinculadas ao PASEP.
Pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 37/425.
Citado, o banco réu ofertou contestação sustentando ser parte ilegítima, argumentando que há necessidade de intervenção da União, invocando prescrição e deduzindo que não houve qualquer prática de ato ilícito a justificar o pagamento de indenização.
Juntou documentos a fls. 517/759.
Houve réplica, fls. 770/798, com documentos juntados a fls. 799/808.
As partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide, fls. 813 e 814/815. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que a relação de consumo está caracterizada, e configurada a hipossuficiência técnica, bem como a vulnerabilidade do autor, perante a instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
De outro giro, aplica-se à hipótese dos autos o tema repetitivo 1150 do C.
Superior Tribunal de Justiça, em que fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, nem em incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, até porque não há nenhuma razão para a intervenção da União no feito.
Aplicável ao caso o artigo 205 do Código Civil, que prevê atualmente o prazo máximo de prescrição do Direito Brasileiro, que é de dez anos, sendo forçoso reconhecer que a ação se encontra prescrita.
Com efeito, os autores realizaram o saque das contas vinculada ao PASEP antes de junho de 2025, em diversos anos, quais sejam 1997, 1998, 2001, 2003, momento em que tiveram inequívoca ciência de possível desfalque ou irregularidade na composição ou atualização do saldo disponível.
Assim, ajuizada a demanda somente em 2025, ou seja, após transcurso da prescrição decenal, tem-se que a pretensão está irremediavelmente prescrita, atingindo o pedido de indenização por danos materiais, pois este é regido pelo mesmo prazo e ostenta termo inicial o mesmo que é a data do saque feito pelos autores, ocasião em que eles passaram a ter ciência inequívoca dos ilícitos descritos na inicial e onde teria surgido a lesão aos direitos que alegam terem sido violados, e com isso surgiu para eles o direito de pedir reparação judicial (princípio da actio nata) A respeito: BANCÁRIO Ação de indenização por danos materiais e morais - Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; - Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024, negritei) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA RECOMPOSIÇÃO DE DEPÓSITOS DE PIS/PASEP E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO TEMA REPETITIVO 1.150, DO STJ Pretensão de anulação da r. sentença terminativa, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do réu, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; e, no mérito, que o réu seja condenado a recompor os desfalques nos depósitos de PIS/PASEP Recurso que deve ser provido, para anular a r. sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agente financeiro réu Possibilidade de julgamento do mérito, em consonância com a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, inciso I) Hipótese em que o autor efetuou o saque de seus depósitos de PIS/PASEP em 2006 Incidência do prazo prescricional decenal, conforme assentado pelo STJ no referido Tema Repetitivo nº 1.150 Demanda movida apenas em 2020, quando já consumada a prescrição da pretensão de cobrança DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO GRATUIDADE Apelação Cível nº 1005350-31.2024.8.26.0318 -Voto nº 52963 6 DA JUSTIÇA Pretensão de que seja deferida a gratuidade da justiça Descabimento Hipótese em que o autor, semreserva, recolheu parte do preparo recursal Conduta contraditória, a inviabilizar a concessão da reclamada gratuidade RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1052685-07.2020.8.26.0053; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2024) AÇÃO DEREPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Alegação de desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição Insurgência da autora Descabimento Hipótese em que a ciência dos alegados desfalques ocorreu no momento do saque, em janeiro de 1995, quando da aposentadoria da autora Transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010519-20.2021.8.26.0248; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024).
Diante do exposto, reconheço a prescrição, e, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, competindo à parte autora arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor dado à causa.
P.I.C. - ADV: ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), ROSANE LAPATE LISBOA (OAB 62759/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
08/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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