TJSP - 1016739-47.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016739-47.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Monteiro - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
R.
M. ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face de B.
I.
S/A alegando que é cliente do réu, e que recebeu ligação de uma pessoa, pelo telefone oficial do banco, já cadastrado em seu celular, identificando-se com o mesmo nome da sua gerente, a qual possuía todos os seus dados pessoais, informando acerca de um pagamento agendado na conta para aquele dia, e que para cancelamento de tal pagamento, a autora deveria acessar seu aplicativo e seguir algumas orientações, o que foi feito.
Aduziu que, acreditando tratar-se da gerente de seu banco, a qual confirmou seus dados pessoais, seguiu as orientações passadas pela golpista e efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 81.500,00, por meio de código de barras que lhe foi enviado, sendo garantido a ela que a quantia retornaria para a conta até o final do dia, o que não aconteceu.
Aduziu que ao se dirigir na sua agência tomou ciência de que havia sido vítima de um golpe e que o boleto pago teria sido destinado a uma empresa que a autora desconhece.
Postulou, assim, consubstanciada no CDC, que o banco réu seja condenado a restituir o valor pago indevidamente pela autora de R$ 81.500,00, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 14/36.
Citado, o banco réu ofertou contestação a fls. 142/168.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e pediu a inclusão no polo passivo do destinatário da transação questionada nos autos.
No mérito, teceu considerações o compromisso do banco com a segurança dos seus clientes, bem como acerca das informações e cautelas que são passadas a eles, visando evitar golpes, como o narrado na inicial pela autora.
Alegou que não teve qualquer participação no golpe sofrido pela autora, a qual assumiu o risco e realizou a transação contestada por meio da utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Aduziu ser impossível a autora ter recebido ligação de número oficial do banco, bem como sustentou a responsabilidade exclusiva da autora pelo golpe ocorrido.
Defendeu a impossibilidade de acesso remoto e/ou invasão do sistema do banco, bem como que a transação efetuada estava dentro do perfil daquelas que normalmente a autora realiza.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e, ao final, pediu a improcedência da pretensão.
Juntou documentos a fls. 169/437.
Réplica a fls. 441/446.
A autora reiterou o pedido de inversão de prova, bem como pediu a decretação de segredo justiça nos autos, fls. 450.
Intimada, a instituição financeira ré não se manifestou sobre a decisão de especificação de provas, fls. 451. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A tomada de depoimento pessoal da autora, como postulado na contestação pelo banco réu, mostra-se impertinente no caso em tela, até porque todos os fatos foram devidamente narrados na inicial, réplica, bem como no boletim de ocorrência lavrado pela autora, de modo que, como já exposto, os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para dirimir os pontos controvertidos da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu, vez que a legitimidade ad causam é definida em abstrato, à luz da causa de pedir descrita e do pedido deduzido, de modo que, considerando-se a alegação de responsabilidade objetiva do banco réu pelos fatos narrados inicial, ante o valor da transação ter sido retirado da conta mantida na instituição financeira ré, não há como afastar a sua pertinência subjetiva em figurar no polo passivo da lide.
Quanto à pretensão de inclusão no polo passivo da lide do beneficiário da transação contestada nos autos, destaca-se que o banco réu compõe a cadeia de fornecedores dos serviços prestados, pois colocou à disposição do consumidor acesso à conta mantida por sua agência e, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Logo, não há como ser afastada a pertinência subjetiva da instituição financeira ré para integrar a lide, pelo que também não há que se falar em inclusão no polo passivo do destinatário da transação contestada nos autos, ressaltando-se que a denunciação da lide é expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor No mais, tendo em vista a juntada de vários extratos da conta corrente da autora, pelo banco réu, em sua contestação, sem a informação de documento sigiloso, a teor do art. 189, III, do CPC, defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, como postulado pela autora.
No mérito, a pretensão é procedente.
A relação existente entre as partes é regida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil que ônus da prova cabe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa toada, incumbia ao requerido comprovar que foi a própria parte requerente, por sua livre e espontânea vontade, que efetuou a transação descrita na inicial, no valor de R$ 81.500,00, referente ao pagamento de um boleto, tendo como destinatária a empresa T.
E.
DO B.
LTDA, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso em tela, não há que se falar em atribuição de culpa à vítima, pois ainda que a requerente tenha sido vítima do conhecido golpe da falsa central, não houve fornecimento de senha a terceiros.
Conforme se infere da inicial, a requerente sempre foi atendida pela sua gerente do banco, de nome H., através do telefone oficial do banco (agência) de nº 011-3004-3785, o qual, inclusive estava salvo no celular da autora.
De outro giro, a ligação recebida pela autora, oriundo da golpista, que se fez passar pela gerente H., foi realizada, justamente, pelo telefone oficial da agência do banco réu, de modo que não havia motivo para a autora desconfiar que estava sendo vítima de um golpe.
Ao contrário, a golpista, por meio do número de telefone da própria agência do banco, entrou em contato com a autora, se identificando com o nome de sua gerente, H., bem como possuía todos os dados pessoais da requerente, o que demonstra a efetiva falha de falta de segurança do sistema do banco, o qual permitiu que falsários tivessem acesso ao telefone de sua agência, visando a prática de golpe nos seus clientes.
Evidente que a autora não tinha motivos para desconfiar da ligação recebida, muito menos que não estava em contato com sua gerente do banco, a qual possuía os seus dados pessoais, motivo pelo qual, acreditando estar falando com sua gerente, efetuou a transação do pagamento de um boleto, como orientada, por meio de código de barra, no montante de R$ 81.500,00, sendo informada que o valor seria retornado para sua conta até o final do dia.
Ademais, ao contrário do alegado pelo banco, a transação contestada nos autos (pagamento de boleto no valor de R$ 81.500,00) transcendeu, efetivamente, o perfil de operações que ordinariamente a parte autora realizava, conforme extratos juntados por ela com a inicial, pelo que cumpria ao réu acionar seus mecanismos de segurança, o que não ocorreu no caso em tela.
Nem se alegue que os extratos juntados pelo banco, com a contestação, demonstraram a existência de transações até maiores do que aquela contestada nos autos, a afastar a alegação de que a transação realizada, objeto da lide, não teria fugido do perfil da autora.
Isso porque, os extratos juntados pelo banco réu, onde constam transações que seriam maiores do que aquele contestada nos autos, são antigos, dos anos de 2018 a 2020, ressaltando-se que a autora esclareceu que, à época, vendeu um imóvel, razão pela qual foram realizadas nas contas transações foram do normal.
Contudo, os extratos recentes, juntados pela autora, e pelo próprio banco réu, demonstraram que a autora realizava transações com valores baixos, de modo que a transação contestada, no valor de R$ 81.500,00, fugiu, efetivamente, do perfil normal de movimentação da conta pela autora.
O que se dessume dos autos, portanto, é que o requerido não se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar usuários de seus sistemas.
Deveria o réu ter adotado todas as cautelas necessárias, para viabilizar a segura utilização de seu sistema, pelos clientes, de modo a evitar ações fraudulentas em prejuízo dos consumidores, aos quais não pode transferir o ônus dessa responsabilidade.
Ademais, é imprescindível destacar a notória fragilidade da segurança do sistema bancário, o que se evidencia pela enorme quantidade de ações abarrotando o Poder Judiciário, versando sobre compras não realizadas com cartão de crédito e pedidos de restituição de valores indevidamente sacados com os cartões de clientes, além de transações realizadas por meio de golpe, inclusive por meio de telefones oficiais do banco.
Em matéria de responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, aplica-se a teoria do risco profissional, devendo a empresa responder pelos danos causados a terceiros, no desenvolvimento de sua atividade principal.
Vale dizer, sujeita-se o fornecedor de serviços às consequências da fraude ou de qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e moral dos consumidores, sob pena de responsabilização objetiva.
Nesse sentido dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O requerido não comprovou qualquer excludente prevista no parágrafo 3º, do mesmo dispositivo legal.
O defeito na prestação do serviço, no caso em tela, ficou comprovado.
A situação narrada na inicial enquadra-se no caso de fortuito interno, cabendo ao réu a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de delitos praticados por terceiros, no âmbito das operações bancárias dentro do de seus estabelecimentos.
A respeito, vale menção ao teor da Súmula nº 479, do STJ, a qual dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Recentemente, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou novos enunciados referente à responsabilidade da instituição bancária em golpes não idênticos, mas semelhantes aos sofridos pela parte autora, a saber: Enunciado nº 13 No golpe do motoboy, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ.
A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial.
Enunciado nº 14 Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos material e moral.
Sentença de procedência.
Inconformismo do autor e do réu.
Apelações.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC ao caso concreto.
Golpe da falsa central.
Ligação realizada por número 0800 relacionado à falsa central de atendimento.
Movimentações financeiras atípicas.
Autor que aufere mensalmente o valor de R$ 1.300,00 proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição.
Empréstimo de R$ 22.983,24 realizado e imediatamente transferido integralmente via "Pix".
Ausência de observância pelo banco, do perfil de consumo do correntista.
Falha na prestação do serviço.
Réu que não conferiu a segurança adequada e necessária ao serviço que presta.
Excludentes de responsabilidade civil não verificadas.
Responsabilidade objetiva do réu.
Art. 14, CDC.
Súmula 479, STJ.
Teoria do risco integral.
Doutrina.
Inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo firmado.
Restituição dos valores cobrados que deve se dar de forma dobrada.
Entendimento fixado no julgamento do EAResp 676608/RS.
Modulação dos efeitos daquela decisão.
Compensação com os valores que retornaram à conta do autor mediante devolução de algumas das transferências efetuadas durante a fraude.
Valores retornados que devem ser devolvidos ao banco.
Recurso do banco réu provido neste ponto.
Dano moral.
Autor que buscou solução administrativa junto ao réu, sem sucesso.
Dano moral evidente.
Fatos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Precedentes do TJSP. 'Quantum' indenizatório fixado em R$ 5.000,00.
Valor adequado ao caso concreto.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1000845-19.2023.8.26.0128; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023).
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Princípio da dialeticidade.
Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento do direito à produção de provas.
Fatos incontroversos e que independem da produção de outras provas.
Golpe da falsa central de atendimento.
Autor que, após receber ligação telefônica de suposto funcionário do banco e de seguir suas orientações, dirigiu-se ao caixa eletrônico da instituição bancária e realizou procedimento de liberação de dispositivo eletrônico (computador) para acesso à sua conta.
Pagamentos de boletos e transferência via PIX que o autor não reconhece.
Responsabilidade pelos danos que não deve ser imputada ao banco, diante da ausência de falha na prestação de seus serviços.
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários, 1020856-90.2022.8.26.0100, Relator(a): Afonso Bráz, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/06/2023, Data de publicação: 22/06/2023).
Nessa toada, incumbe ao requerido reparar os prejuízos materiais causados à requerente, decorrente da transação ilicitamente realizada.
Desse modo, é de rigor a condenação do banco réu a restituir a autora o valor indevidamente subtraído de sua conta para realização do pagamento do boleto, através de golpe praticado por fraudadores, a título de danos materiais, que perfaz R$ 81.500,00.
O pleito de reparação por danosmorais também procede, pois evidente a situação de aflição e desespero ante a realização de transação indevida, em valor vultoso, na conta da autora, ainda mais quando constatou que a quantia não foi restituída à sua conta, como havia sido prometido pela pessoa que se passou pela gerente do banco réu.
Desse modo, para amenizar o prejuízo infligido à autora, sem deflagrar enriquecimento sem causa, entendo suficiente fixar a indenização em R$ 10.000,00, como pretendido.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para: a) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 81.500,00, em favor da autora, com correção monetária pelo índice do IPCA, desde a subtração na conta da autora, mais juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo; b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 com correção monetária pelo índice do IPCA, desde a data dessa sentença, mais juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo.
Por conta da sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado.
Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se o decreto de segredo de justiça, tarjando-se.
P.I.C. - ADV: LELIA DO CARMO PEREIRA (OAB 250467/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP) -
01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 04:09
Suspensão do Prazo
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27/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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