TJSP - 1004279-28.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004279-28.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edna Rodrigues de Souza Galvão - - Edvaldo Rodrigues de Souza - Luciano & Arantes Comercial e Construtora Ltda - Me -
Vistos.
Compulsando os autos, constato que deve ser acolhida a preliminar de impugnação à justiça gratuita, apresentada pela ré, em sua contestação, com a consequente revogação da benesse concedida aos autores.
Conforme se infere a fls. 124, após a juntada aos dos documentos de fls. 113/123, pelos autores, foi deferida eles os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, a benesse concedida deve ser revogada, eis que, além dos documentos juntados a fls. 113/123, foram juntados outros documentos, com a inicial, fls. 19/35, os quais demonstraram que os autores não são hipossuficientes.
Ao que se constata da declaração de imposto de renda do autor Edvaldo, referente ao exercício de 2024, juntada a fls. 21/33, constata-se que, além do imóvel declinado na inicial como sua residência, o autor possui outro imóvel, recebido como herança, avaliado em R$ 130.426,69, situado na Rua das Azaleas nº 323, nessa Comarca.
Ademais, consta da declaração de imposto de renda do autor, a existência de várias aplicações financeiras (CDB, COE BANCO XP, COE BANCO BMG, FUNDOS, DENTRE OUTRAS), totalizando um valor acima de R$ 500.000,00 em aplicações, a demonstrar a ausência de hipossuficiência financeira.
Observo, inclusive, que na declaração de imposto do autor consta a existência de ações em nome da empresa Azul, além do que este recebe benefício do INSS no valor mensal de R$ 4.087,74.
Como se não bastasse, conforme demonstrado pela ré a fls. 171/172, o autor reside em imóvel de alto padrão, com valor de mercado de R$ 880.000,00.
Em relação a autora EDNA, em que pese tenha informado ser dona de casa, juntou aos autos, a fim de justificar a gratuidade da justiça, apenas o recibo de imposto de renda de seu esposo Rhoni Galvão, o que é empresário, além do que conforme demonstrado a fls. 174/175, também reside em imóvel de alto padrão, com valor de mercado de R$ 1.199.000,00, a enseja a revogação da justiça gratuita concedida.
Por fim, observo que ambos os autores puderam contratar advogar particular para o ajuizamento da presente ação.
Em suma, o contexto probatório existente nos autos demonstrou que a situação econômico-financeira dos autores é incompatível com a fruição do benefício da gratuidade concedido, sendo de rigor a revogação.
Nesse sentido: Ementa: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Ação de busca e apreensão de veículo - Decisão de primeiro grau que acolhe impugnação e revoga a justiça gratuita anteriormente concedida ao réu - Agravo por ele interposto - Prova documental que não autoriza concluir estarem presentes os requisitos à manutenção do benefício - Decisão mantida - Recurso desprovido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária, 2028176-81.2025.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Comarca: Americana, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/07/2025, Data de publicação: 16/07/2025).
Diante do exposto, acolho a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré, em sua contestação, e, em consequência revogo a justiça gratuita concedida aos autores a fls. 124.
No mais, diante da revogação da gratuidade, intimem-se os requerentes para, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar o recolhimento das custas judiciais.
Após, se em termos quanto às custas judiciais recolhidas, venham os autos conclusos para decisão saneadora e/ou sentença, conforme o caso.
Intimem-se. - ADV: MARICY FUKASE (OAB 501774/SP), DANIELA CARLA DE CARVALHO (OAB 278726/SP), DANIELA CARLA DE CARVALHO (OAB 278726/SP) -
02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:49
Expedição de Carta.
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24/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 22:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:13
Expedição de Carta.
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18/03/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/03/2025 22:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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