TJSP - 1002651-47.2025.8.26.0281
1ª instância - 02 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002651-47.2025.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Embora intimada, a parte autora deixou de cumprir a decisão proferida no curso do processo, relativamente à comprovação da mora do devedor (fl. 74).
Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção.
Nesse sentido. "Agravo de instrumento - Busca e apreensão - Determinação de juntada de prova da constituição em mora, sob pena de extinção do processo - Notificação enviada por e-mail Impossibilidade - Exigência de juntada do comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor - Ausência de previsão legal no sentido de permitir o encaminhamento da notificação extrajudicial via correio eletrônico - Mora não caracterizada - Ausência de pressuposto processual impõe a extinção do processo de ofício sem resolução de mérito - Recurso prejudicado." (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2108832-93.2023.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
MARY GRÜN DJ. 16.06.2023). "Ação de busca e apreensão - Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial por falta de comprovação de constituição em mora do devedor - Notificação extrajudicial não entregue, conforme anotação não procurado feita pelo agente postal - Devedor não constituído em mora regularmente - Ausência de pressuposto processual - Necessidade de comprovação da entrega da notificação, ainda que recebida por terceiro - Inteligência do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJ-SP - Apelação Cível nº 1021105-81.2020.8.26.0562 29ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
MÁRIO DACCACHE DJ. 28.04.2023).
Posto isso, EXTINGUE-SE o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
P.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP) -
04/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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04/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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