TJSP - 1002090-72.2024.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002090-72.2024.8.26.0082 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Daniel Fermiano de Moraes - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO PRETENDIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PLEITEANDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO SUSTENTANDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AS PARTES MANTINHAM RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).4.
A CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) É REGULAMENTADA PELA LEI Nº 13.172/2015, SENDO VÁLIDA QUANDO EXISTENTE A CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR.5.
O CONTRATO É CLARO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), NÃO HAVENDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 6.
A AUTORA USUFRUIU DO CRÉDITO E NÃO IMPUGNOU OS DESCONTOS POR LONGO PERÍODO, CARACTERIZANDO CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS CONTRATUAIS.7.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO VÁLIDA, INVIÁVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA, NÃO RESTANDO CARACTERIZADO O DANO MORAL OU O DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO É VÁLIDA QUANDO DEMONSTRADA A CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Lourenção Romagnani (OAB: 379122/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - 3º andar -
28/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/06/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:00
Julgada improcedente a ação
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05/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Réplica
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21/06/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 20:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 06:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 15:25
Expedição de Carta.
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08/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 21:36
Expedição de Ofício.
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04/05/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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