TJSP - 1012072-55.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012072-55.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Imissão - G.f.
Construcoes e Reformas Eireli-me - DECIDO. 1.
Verifico dos autos que a r. decisão de fls. 27/29, que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora, fora já cumprida, consoante certidão exarada às fls. 40 pelo Sr.
Oficial de Justiça, tendo sido a parte autora, então, imitida na posse do imóvel no dia 04/09/2025.
Contudo, consideradas as razões invocadas pelo contestante JOSÉ VIEIRA MARTINIANO, aliado aos documentos que agora trouxe aos autos, e sem ingressarmos no mérito da demanda, verifico que há razões de cautela a justificar, ao menos por ora e até o melhor esclarecimento dos fatos, que a parte autora NÃO PROCEDA A NENHUM ATO DE DEMOLIÇÃO da edificação realizada pelo contestante JOSÉ VIEIRA MARTINIANO, ao menos ate ulterior decisão judicial em sentido contrário.
Para o caso de eventual descumprimento da presente determinação, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação ofertada (fls. 41 e ss.), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ALVARO MIRANDA RAMIREZ (OAB 387420/SP) -
12/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023817-29.2024.8.26.0554
Lavinia Faria Bianconi Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Guerrero Guimaraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 15:56
Processo nº 1023817-29.2024.8.26.0554
Lavinia Faria Bianconi Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Guerrero Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 18:59
Processo nº 1024942-46.2025.8.26.0053
Norberto Marques Trintade
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Andreia Gomes de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 14:58
Processo nº 0001503-32.2024.8.26.0126
Rubeni Eduardo da Silva
Vanessa Rosem dos Reis
Advogado: Renato Pereira Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2021 17:06
Processo nº 0010838-10.2025.8.26.0007
Supratico Comercial LTDA
Princesinha Nordestina Mercearia LTDA
Advogado: Adriana Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 20:17