TJSP - 1000692-98.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000692-98.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Vanice Cristiane Broite de Grandi - Felipe Beluci Tonelote *65.***.*63-20 - Laspro Consultores Ltda -
Vistos.
Vanice Cristiane Broite de Grandi apresentou Habilitação de Crédito no autos da falência da(s) empresa(s) Felipe Beluci Tonelote *65.***.*63-20.
Vieram aos autos manifestações da falida e da Administradora Judicial. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Observo que a falida e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de retificação/inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Contudo, de acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, o crédito a ser habilitado na falência deverá ser atualizado até a data da decretação da falência, com indicação da sua origem e classificação.
Ademais, tratando-se de acordo sobre crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa.
Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, pertencente ao credor Vanice Cristiane Broite de Grandi, do montante de R$1.860,13 (um mil, oitocentos e sessenta reais e treze centavos), na Classe Quirografários - art.83, VI da Lei 11.101/2005; a INCLUSÃO do valor de R$155,10 (cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos) na Classe Multa - art.83, VII da Lei 11.101/2005 e a INCLUSÃO do crédito, em favor do(a) procurador(a) Amanda Pereira Pinto, no montante de R$201,52 (duzentos e um reais e cinquenta e dois centavos), na Classe Trabalhista - art.83, I da Lei 11.101/2005, conforme indicado no parecer do Sr.
Administrador Judicial.
Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Isento de custas, sem condenação em honorários.
Por fim, ALERTO os DD.
Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: AMANDA PEREIRA PINTO (OAB 423415/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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