TJSP - 1005491-11.2024.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005491-11.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Charles Balech - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION -
Vistos.
CARLOS BALECH ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AMERICAN AIRLINES INCORPORATION, na qual alega que realizou uma viagem internacional para os Estados Unidos, saindo do aeroporto internacional de Guarulhos no dia 28/07/2024 com destino à cidade americana de Saint Louis para participar de uma das etapas campeonato internacional de tiro que aconteceria no local.
Como não há voo direto para cidade sede do campeonato, o Autor fez uma conexão na cidade de Dallas, no Texas e lá chegando, pegou um voo para a cidade de Saint Louis.
O voo do Autor saiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 28/07/2024 às 22h, voo AA 0962 com destino a Dallas e chegando em Dallas, pegou outro voo AA 3944 às 10:20h, horário local, com destino a Saint Louis, tendo sido os respectivos tickets de bagagem.
Devido ao campeonato internacional que participaria, o Autor levou consigo duas bagagens: uma contendo roupas, calçados e demais objetos pessoais e uma outra contendo uma arma modelo espingarda, calibre 12, marca Beretta, Modelo 690 Black, Série U57813S, registro Sigma nº 1001495 dentro de um case da marca Castellani, arma essa que seria usada nos dias de competição.
O Autor é praticante de tiro esportivo e teve sua viagem com o objetivo de participar do Grand Champion World Trapshooting Championships na cidade de Sparta - Illinois, próxima à cidade de Saint Louis.
Certo é que para participar de um campeonato de suma importância como esse, existem algumas exigências legais a serem cumpridas no Brasil e nos Estados Unidos com relação ao porte e transporte de arma de fogo e o Autor, por óbvio, cumpriu todas as exigências da Polícia Federal para que pudesse sair do país com o equipamento.
No dia 09/08/2024 o Autor foi para Saint Louis com destino a Dallas, aonde embarcou no voo AA 1363 sendo certo que o voo, que era para sair de Saint Louis às 16:18h saiu somente às 16:52h, horário local, e nesse aeroporto o Autor fez o devido check in e despachou suas bagagens, inclusive a mala contendo a arma utilizada no campeonato.
Após a entrega das malas, a companhia aérea forneceu ao Autor dois tíquetes com os localizadores de suas bagagens despachadas no aeroporto de Saint Louis.
Chegando em Dallas para conexão, o Autor, que devido ao atraso do voo em Saint Louis quase perdeu o voo de Dallas para Guarulhos (conexão), foi direto para sua aeronave no voo AA 0963 que saiu às 19:25h.
Ao chegar no Brasil no dia 10/08/2024 às 8h, o Autor se dirigiu à esteira por onde chegam as malas e lá aguardou por aproximadamente 50 minutos sem que a mala com localizador AA 4001 157 255 aparecesse, sendo certo que nessa mala continha nada mais nada menos do que a arma utilizada pelo Autor no campeonato de tiro esportivo.
Diante da não entrega da referida mala, o Autor dirigiu-se ao guichê da companhia aérea Ré para protocolizar a reclamação sobre o extravio de sua bagagem sendo certo que foi atendido por um funcionário de nome Arthur que registrou a reclamação, sendo que a ré nada providenciou a respeito para solucionar o extravio da bagagem.
Em razão dos prejuízos, requer que a empresa Ré seja condenada a ressarcir os danos materiais sofridos pelo Autor, de acordo com a documentação da arma bem como dos documentos que comprovam os valores dos objetos que estavam junto na mala, no valor total de R$ 77.018,80 (setenta e sete mil, dezoito reais e oitenta centavos); Condenar a empresa Ré a indenizar os danos morais sofridos pelo Autor, no valor de 120 salários mínimos.
Após a determinação da emenda à petição inicial, sobreveio informação de que no dia 17/09/2024 o Autor recebeu um e-mail do Departamento de Polícia de Saint Louis (ATF) informando que a bagagem do Autor havia sido encontrada, requerendo a continuidade do feito em relação aos danos morais (fls. 62/63).
A ré foi citada e contestou o feito (fls. 70/88).
Houve réplica (fls. 120/128). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Os fatos são incontroversos, sendo que a ré deve responder pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, não se admitindo eximir-se de sua responsabilidade perante o consumidor prejudicado.
Cumpre destacar, ainda, que a a bagagem desviada na viagem de volta foi-lhe devolvida somente após o ingresso da ação judicial.
Anota-se que o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento conjunto doRecurso Extraordinário nº 636331e doAgravo em Recurso Extraordinário nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
Assim, considerando que o atraso em um dos voos versa sobre fortuito interno, apenas o caso fortuito externo desvinculado da prestação de serviço teria o condão de afastar o nexo causal e o dever de indenizar.
Os incômodos sofridos, as atribulações, as expectativas desfeitas de uma viagem, o sentimento de impotência diante do fato em si, os revezes, o estresse, extrapolam o mero dissabor do cotidiano, não restando dúvida da existência do propalado dano moral. É cediço, outrossim, que o valor da reparação, no ordenamento jurídico pátrio, não é tarifado, e os critérios de fixação são propostos pela doutrina e jurisprudência.
A propósito do tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa". (AI nº 163.571/MG, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO, j. 9.2.99, DJU nº 35-E, de 23.21.99, p. 71).
A condenação ao pagamento de reparação do dano moral deve se atrelar a valor que inspire ao réu a tomada de providências no sentido de que o fato não volte a se repetir, sem que configure enriquecimento sem causa do autor.
Com base nesses critérios, o valor da reparação é arbitrado em 15.000,00 (quinze mil reais), adequado aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, uma vez que ela (a reparação) deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva (RT 742/320; RJTJESP 137/187; JTJLEX 174/49).
A reparação do dano moral não está atrelada à indenização tarifada prevista no art. 22, item 1, da Convenção de Montreal (Decreto nº5.910/2006).
Por isso, não há falar em fixação de seu valor segundo o limite máximo lá previsto (4.150 Direitos Especiais de Saque), mormente quando o valor arbitrado a esse título se mostrou prudente e razoável no caso concreto.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, a título de dano moral, acrescido de correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da sentença e juros de mora nos termos do art. 406 do mesmo diploma, a partir da citação.
Considerando o acolhimento da pretensão indenizatória e que a indicação do valor pretendido a esse título é meramente estimativo, arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, condenando ainda a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais adiantadas pela parte autora.
PIC - ADV: ANA CAROLINA TOSINI PENTEADO (OAB 223271/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:09
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 04:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:16
Expedição de Carta.
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10/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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