TJSP - 0000337-02.2024.8.26.0534
1ª instância - Vara Unica de Santa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000337-02.2024.8.26.0534 (processo principal 1000247-11.2023.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Edenilson Sebastião dos Santos - Cuida-se de cumprimento sentença em face do INSS.
Aditamento da inicial às fls. 95/97 para requerer o arbitramento de honorários de sucumbência.
O INSS apresentou o cálculo de fls. 104/113, tendo o exequente impugnado-os sob o argumento de que indevidamente desconsideradas as parcelas recebidas em julho e agosto/24 e que a sucumbência deve ser calculada na base de 20% (fls. 118/119), juntando-se o cálculo de fls. 120/122. Às fls. 127/140 o INSS discorda dos cálculos do exequente por existir excesso em relação à sucumbência e cobrança de abono (13º/2025) pago na via administrativa, sendo que o requerente concordou apenas com o excesso decorrente da cobrança do abono pago administrativamente. É o relatório.
Decido.
Diante da concordância das partes, é incontroverso que o abono (13º/2025) foi pago administrativamente e deve ser expurgado dos cálculos.
O patamar da sucumbência é controverso: o INSS apurou tal verba a base de 10%, ao passo que o exequente afirma ser devido 20% em razão da sucumbência recursal a ser arbitrada na fase executiva, conforme expressamente fixado no título executivo.
Ao que consta dos autos, na sentença foi fixada sucumbência em 10% da condenação e, por sua vez, o acórdão estabeleceu o seguinte: 2.7) Dos honorários advocatícios.
No que tange aos honorários advocatícios, aplica-se ao caso o disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do C.P.C.: ... não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado....
Desta forma, precoce qualquer discussão sobre o arbitramento da verba honorária (inclusive eventual majoração em razão do trabalho recursal), devendo a questão ser tratada quando da fase executiva, depois de liquidado o julgado, cabendo, então, ao nobre juízo a quo, na ocasião, decidir acerca do tema.
Ao contrário das afirmações do exequente, verifica-se do trecho acima que o Tribunal sequer deferiu a sucumbência recursal, restringindo-se a dizer que a discussão a respeito seria precoce.
Por força do princípio da fidelidade, não há que se ampliar o conteúdo da condenação como pretende o exequente, devendo se aplicar aqui interpretação restrita e literal no sentido de que o título não contempla a majoração sucumbencial pretendida.
Além disso, nos termos do §11º do art. 85, o deferimento ou não da sucumbência recursal é de competência do Tribunal, de forma que apenas incumbe à Instancia de 1º grau, quando da liquidação, a fixação de seu patamar se, e somente se, deferida no acórdão o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, assiste razão ao INSS em relação ao excesso de execução derivado da aplicação de alíquota sucumbencial em desacordo com o título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do INSS e HOMOLOGO os cálculos da executada (fls. 130/139) para declarar a existência de crédito principal de R$ 47.440,33, e de honorários sucumbenciais de R$ 2.628,24, ambos em jun/25.
Sucumbente, arcará o advogado exequente com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença decorrente da cobrança de sucumbência recursal inexistente.
Após o trânsito em julgado da presente, providencie o exequente o requisitório.
Intime-se. - ADV: REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (OAB 322547/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2025 14:36
Juntada de Ofício
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31/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 17:39
Recebida a Petição Inicial
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16/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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