TJSP - 1005543-11.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005543-11.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Martins de Oliveira Assumpção -
Vistos.
Registre-se que não fora trazida documentação completa (tal como exigido na decisão anterior - fls. 83/84), bem como não se justificou, de modo pormenorizado, pela impossibilidade de trazê-la, assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade.
Desta maneira já deliberou a e.
Instância Superior: "Agravo de Instrumento.
Recorrente que deixou de juntar todos os documentos complementares solicitados nesta instância recursal.
Ausência de comprovação da existência de hipossuficiência econômico-financeira, ônus probatório que cabia à agravante.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2053338-49.2023.8.26.0000 - Rel.
Desª.
Carmen Lucia da Silva - 25ª Câmara de Direito Privado - em 28/04/2023); "Agravo de Instrumento.
Os documentos apresentados pela Agravante não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, além de que a recorrente deixou de juntar aos autos os documentos determinados, que possibilitariam aferir seus rendimentos mensais, a movimentação em contas bancárias, bens móveis e imóveis em seu nome.
Decisão mantida"(TJSP - Agravo de Instrumento 2224752-52.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - em 28/02/2023).
Por conseguinte, não está delineada a insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput) para pagamento das custas (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º) e despesas processuais.
Neste sentido, "Sem documentação representativa de situação de miserabilidade financeira, não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando singela alegação de situação de carência de recursos" (TJSP - Agravo de Instrumento 2126931-48.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.Fernando Marcondes - 2ª Câmara de Direito Privado - 17/04/2023, grifei).
Determino que o(s) Procurador(es) do polo ativo, em até 15 dias, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, regularizem sua representação para trazer instrumento de procuração com assinatura válida (subscrição física digitalizada ou por intermédio de certificado digital A3).
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto às custas iniciais, deverá ser observada sobre o valor da causa a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Taxa Judiciária".
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação por Correio (CPC, art. 247) de Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 34,35, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações".
Intimem-se.
Fernandópolis, 02 de setembro de 2025. - ADV: KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 23:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 23:24
Realizado cálculo de custas
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07/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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