TJSP - 1001749-69.2024.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001749-69.2024.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elisangela Aparecida Mendes - Brenda de Lima Rocha -
Vistos.
Fls. 78/84: Fls. 78/84: Rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez que a intimação para comparecimento à audiência de conciliação se realizou com a antecedência necessária.
No mais, requer a Executada o desbloqueio dos valores constritos por meio do Sistema SisbaJud, comprovando a impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os vencimentos.
No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses.
Se, de um lado, há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER.
Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).
Isso porque ao materializar o comando esculpido na sentença, o Magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social.
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA.
Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56).
Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.
Confira-se a respeito recentes decisões do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U.
Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070) Assim, considero que o bloqueio de 20% dos rendimentos da Executada não irá interferir em seu sustento e de sua família e será suficiente a saldar o débito, satisfazendo a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça.
Neste sentido, procedo, nesta data, ao desbloqueio parcial do valor constrito junto ao banco Itaú, onde a Executada recebe seus vencimentos, permanecendo os bloqueios efetuados em outras instituições (R$ 1.106,48), além do remanescente de 20% daquilo que restou bloqueado no banco Itaú, qual seja, R$ 347,59.
Dessa forma, transfiro o montante total de R$ 1.454,07 para conta judicial.
Oficie-se à empregadora da Executada, determinando que mensalmente seja bloqueado e depositado judicialmente o equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da Executada, até que se atinja o montante devido nesta execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FABIANO CAMARGO FRANCISCO (OAB 164011/SP), WAGNER BARROS RUFINO SILVA (OAB 421792/SP) -
27/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:24
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:34
Ato ordinatório
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18/05/2025 05:56
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/03/2025 15:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/03/2025 15:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/03/2025 15:09
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:12
Ato ordinatório
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02/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 16:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/10/2024 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 15:29
Audiência Realizada Exitosa
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12/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2024 03:10:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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25/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 13:27
Determinada a citação
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15/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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