TJSP - 1103736-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1103736-37.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jessika Samira do Valle Ribeiro - Providencie a parte autora a emenda à inicial, nos seguintes termos: Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a autora e respectivo cônjuge/companheiro(a) juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal: cópia (i) de seu atual registro na carteira de trabalho (caso formalmente empregado(a), preferencialmente, no formato digital); (ii) último holerite ou folha de benefícios assistencial/previdenciário ou comprovante de recebimento de seguro desemprego; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, relativos aos últimos 30 (trinta) dias, acompanhados de cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb. gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro (https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS); (iv) última declaração completa de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, consulta na Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF, disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda, (v) comprovante de existência/inexistência de veículos, o documento não poderá ser substituído pelo CRLV, pois não permite a verificação de todos os veículos de propriedade do(s) autor(es), disponível em https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido.Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim não proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
A insuficiência de documentos para a análise do pedido implicará o indeferimento da gratuidade da justiça.
Atribuir à causa o valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU no ano de distribuição da ação, que abranja o terreno e a edificação, apresentando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação, disponível em https://iptu.prefeitura.sp.gov.br/ ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/certidoes/2395 (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2381017-14.2024.8.26.0000; Relatora Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2380023-83.2024.8.26.0000; Relator Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025), ou atribuir o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), de modo que deverá complementar, em ambas as situações, as custas, se o caso.
A depender do estado civil, exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada do(s) autor(es), para comprovação do estado civil.
A certidão deverá ter sido expedida há menos de 6 (seis) meses.
A parte autora casada deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento e procuração expedida há menos de 6 seis meses).
A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos (RG, CPF, certidão de casamento/nascimento expedida há menos de 6 meses e procuração), caso a posse do imóvel usucapiendo tenha iniciado durante o casamento.
A parte autora separada ou divorciada deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos (RG, CPF, certidão de casamento/nascimento expedida há menos de 6 meses e procuração), caso a posse do imóvel usucapiendo tenha iniciado na constância do casamento.
Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc.), a parte autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, incluir os herdeiros no polo ativo da ação, com documentos (RG, certidão de casamento/nascimento expedida há menos de 6 meses e procuração).
Caso a parte autora não queira incluir cônjuge, ex-cônjuge, sucessores do cônjuge falecido ou coerdeiros do possuidor no polo ativo da ação, deverá optar por uma das condutas a seguir: A) exibir formal de partilha ou carta de sentença que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora; B) Incluir e qualificar a(s) pessoa(s) mencionada(s) no polo passivo e requerer a citação; C) Exibir declaração de próprio punho de cada um, no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral, fazendo constar expressamente o endereço do imóvel usucapiendo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida em cartório.
Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil.
Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva).
Justificar, caso haja contrato particular firmado entre a(s) parte(s) autora(s) e o(s) titulare(s) de domínio indicados na matrícula do imóvel, porque não houve registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel ou o ajuizamento da competente ação de adjudicação compulsória.
Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva).
Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), ou, se o(s) autores residirem no imóvel usucapiendo e desejarem fazer jus ao redutor do art. 1.238, parágrafo único ou do art. 1.242, parágrafo único, ambos do Código Civil deverão apresentar declarações de próprio punho em que atestem ter estabelecido no bem a sua moradia habitual, e na hipótese de usucapião urbana, comprovar que não está obrigado à declaração de ajuste anual do IR ou juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis.
Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, notas fiscais, cadastros de escolas, hospitais, dentre outros, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis).
Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior.
Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Certidões de objeto e pé dos inventários/arrolamentos em nome dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, acaso haja indicação da existência de ações desta espécie nas certidões de distribuição cível.
Finalizada a partilha dos bens, requerer a inclusão no polo passivo de todos os sucessores, qualificando-os requerendo a citação.
Pendente a partilha, indicar o inventariante, qualificando-o e requerendo sua citação, desde que não seja dativo (art. 75, §1º, CPC).
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida em cartório e um comprovante de residência dos anuentes.
Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema PETRUS e das demais pessoas a serem citadas, através do sistema INFOJUD.
Dessa forma, para agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços.
Esclareça, também, a autora, se há alguma coincidência entre o imóvel usucapiendo desta demanda e aquele sobre o qual se pleiteia a aquisição originária do domínio nos autos n. 1103280-87.2025.8.26.0100 (Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, nº 6223, casa, nº 51,Tucuruvi, São Paulo, SP, CEP: 02366-001), promovidos pela mesma autora.
Se as áreas forem contíguas, manifeste-se a autora sobre a possibilidade de que seja formulado um único pedido de usucapião referente à área toda, nos autos da ação distribuída em primeiro lugar.
Em sendo usucapião especial urbano ou coletivo, abra-se vista ao Ministério Público.
A petição inicial deverá ser emendada pela parte autora, em petição única.
Os documentos mencionados na presente decisão, que já constem dos autos, não deverão ser novamente juntados, limitando-se a parte autora a indica-los na petição e na tabela do Anexo I As faturas de consumo e documentos referentes à posse deverão ser juntados em ordem crescente de datas, do mais antigo para o mais recente, de forma que seja possível visualizar a data de emissão do documento, o endereço do imóvel usucapiendo e o nome da pessoa responsável pelas as faturas.
Com fundamento no princípio da cooperação, a parte autora, em protocolo posterior e autônomo, deverá apresentar a tabela anexa à presente decisão, integralmente preenchida, fazendo constar as folhas de todos os documentos nela mencionados que constem dos autos, inclusive aqueles que acompanharam a última petição.
Os documentos não deverão ser juntados em blocos, tampouco, como se cada página fosse um documento novo.
A parte deverá selecionar a nomenclatura específica e excepcionalmente utilizar "documentos diversos" ou "outros documentos", somente na ausência de categoria que defina o documento.
Exemplos de nomenclaturas disponíveis no sistema: conta de energia elétrica (1215); conta de água (1216); conta de telefone (1217); contrato (9583); certidão de casamento (1062); certidão de óbito (567); certidão de nascimento (1063); RG - cédula de identidade (727); certidão do distribuidor (1477); certidão de objeto e pé (1497); nota fiscal (784); certidão de matrícula do imóvel (773); planta-imóvel (780); termo de declaração (9560); cópias extraídas de outros processos (776), comprovante de pagamento (1182), comprovante de residência (1187); declaração de bens (73), dentre outros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP) -
04/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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