TJSP - 1022384-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022384-04.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Lucia Fernanda Ribeiro de Souza - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Lucia Fernanda Ribeiro de Souza, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à parte autora, a título de indenização, os dias não gozados de licença-prêmio, calculados sobre o último vencimento no serviço ativo, acrescidos de correção monetária, desde a data em que devida a indenização (data do desligamento do serviço ativo), e juros monetários a partir da citação, sem a incidência de imposto de renda ou demais tributos.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá esta sentença como ofício e como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:32
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
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25/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:54
Decisão Determinação
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29/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 09:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 13:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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