TJSP - 1070512-89.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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16/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/09/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070512-89.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lucas Fernando Beres - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE no valor de 50% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 91/637.299.212-8 (DIB: 04/02/2023, p. 131), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O benefício ora concedido deverá ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/637.299.212-8 (DIB: 04/02/2023, p. 131).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1070512-89.2024.8.26.0053; SEGURADO(a): Lucas Fernando Beres; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE (50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO): DIB: 04/02/2023, p. 131, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 91/637.299.212-8 (DIB: 04/02/2023, p. 131). - ADV: PAULO MELCHOR (OAB 125808/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:30
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:44
Autos no Prazo
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11/03/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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21/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 00:31
Suspensão do Prazo
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11/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 11:52
Recebida a Petição Inicial
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26/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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