TJSP - 1004100-54.2023.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004100-54.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcella Gomes - Odilon Arlindo Hessel - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora são contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
ADVERTÊNCIA:O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022,ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparo corresponderá:a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidosindependente de cálculo elaborado pela serventiaque apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ.
O valor do preparodeve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação,caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso decumprimento de sentença,o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), RICARDO BRAZ (OAB 162700/SP), VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB 166628/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 00:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 13:40
Audiência Realizada Inexitosa
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01/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 16:44
Expedição de Carta.
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17/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:28
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2023 11:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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17/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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