TJSP - 1048565-98.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048565-98.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 242/244.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Não há nos autos qualquer obscuridade, contradição, erro ou omissão capaz de justificar a interposição do presente recurso.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Declaratórios com finalidade modificativa, em que se busca reapreciação da matéria.
Infringente.
Impossibilidade.
PREQUESTIONAMENTO.
Desnecessária referência expressa a artigos de lei, bastando que a matéria debatida tenha sido examinada, conforme jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e do E.
Supremo Tribunal Federal, que admitem o prequestionamento implícito.
Acórdão mantido.
Embargos rejeitados."(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000163-84.2022.8.26.0262; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaberá -Vara Única; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024).
Na verdade, a argumentação apresentada diz respeito aos argumentos da decisão, de forma a demonstrar que objetiva o embargante empreender caráter nitidamente infringente ao recurso, pretendendo novo julgamento da questão, o que não é admissível.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) -
27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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