TJSP - 0000845-84.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000845-84.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1002456-89.2024.8.26.0348) (processo principal 1002456-89.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Afonso Neves Ferreira -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se.
Fls. 83/85: Trata-se de impugnação à penhora deduzida por Afonso Neves Ferreira.
Alega que, em razão de figurar como executado nos autos, foi surpreendido com o bloqueio de R$ 5.035,99 em sua conta poupança, valor este, contudo, que afirma se tratar reservas para o sustento da família.
Ante a natureza do requerimento, que envolve bloqueio de valores tido como impenhoráveis, bem como a urgência do caso, passo à apreciação direta e sem a oitiva da parte adversa.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Penhora de valores em conta bancária - Demonstração pela executada que a penhora se deu sobre proventos de aposentadoria - Determinação de desbloqueio sem intimação prévia do exequente - Inexistência de ilegalidade Leitura das normas do CPC que leva a conclusão que a constatação de impenhorabilidade deve levar ao desbloqueio imediato, independentemente de oitiva prévia do exequente Ato que foi regular, sendo que a constrição se deu sobre valores absolutamente impenhoráveis Impossibilidade, no caso concreto, de flexibilização, já que mesmo a penhora parcial dos proventos traria prejuízo à subsistência da executada Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2049294-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022).
No caso em tela, entendo que os valores constritos na conta bancária do requerente não gozam da proteção do artigo 833, IV, do CPC.
Com efeito, pelos extratos juntados aos autos (fls. 110/115), é possível identificar a realização de diversas transferências bancárias, restando evidente que não se trata de reserva financeira, mas de efetiva conta corrente remunerada, não havendo que se falar da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Sobre a interpretação do referido dispositivo, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de apreciar o tema, restando decidido o seguinte: "(...) 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente remunerada, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
Não restou minimamente demonstrado pela parte executada que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Ante o exposto, por entender não estar presente a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, o que a serventia deverá certificar, transfira-se o valor para conta judicial.
A seguir, intime-se a parte credora, por ato ordinatório, para preencher e juntar aos autos o Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça).
Caso requeira que o valor seja creditado em conta de titularidade do(a) advogado(a) do beneficiário, atente que a procuração deve outorgar poderes específicos para receber e dar quitação.
Ainda, se a conta for de titularidade de sociedade de advogados que não conste na procuração outorgada, deverá juntar os respectivos atos constitutivos.
A seguir, se regular a representação processual do beneficiário, expeça-se o MLE.
Ainda, a parte exequente deverá se manifestar acerca dos valores bloqueados.
Se decorrido, no silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se, desde então, o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se. - ADV: RICARDO DE ARRUDA (OAB 496968/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
08/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 17:03
Bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 20:48
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 06:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
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19/02/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:29
Apensado ao processo
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05/02/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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