TJSP - 1009358-24.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009358-24.2025.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Protesto de CDA - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por Banco Mercantil do Brasil S/A em face do Prefeitura Municipal de Mauá, alegando, em síntese, que pretende garantir a cobrança do crédito tributário representado pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 709/2024, protestado sob o título nº 0000000410 junto ao 1º Cartório de Notas e Protesto de Mauá, para evitar que o débito impacte na regularidade fiscal da empresa.
Prossegue narrando que não houve apresentação de Defesa em face do referido auto de infração, encerrando-se definitivamente a discussão na esfera administrativa, com a manutenção integral do crédito tributário.
Narra, ainda, que apesar de encerrada a discussão na esfera administrativa, o Município de Mauá ainda não promoveu o ajuizamento do feito executivo, não havendo previsão de quando isso ocorrerá.
Oferece Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751534840000, expedida pela Pottencial Seguradora S/A em 08/08/2025, no valor integral do crédito executado e pleiteia a concessão de tutela de urgência para que antecipar o oferecimento de garantia do crédito tributário, restabelecendo sua regularidade fiscal, para sustação dos efeitos do protesto e garantir a não inclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes ou protesto em cartório.
Por fim, caso a tutela não se torne estável, requer a procedência para fins de confirmar a tutela concedida.
Determinada a emenda à inicial para indicar o endereço eletrônico das partes e adequar o valor atribuído à causa (fl. 334), a autora manifestou-se às fls. 339/340. É o breve relatório.
Decido. 1.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No vertente caso, os elementos de prova coligidos aos autos conferem plausibilidade às alegações autorais.
Ao menos em sede de cognição sumária, o seguro garantia foi introduzido na Lei de Execuções Fiscais pela Lei nº 13.043/14, sendo, portanto, pacífica a possibilidade de sua oferta.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS e o REsp 1.156.668/DF, ambos sob o regime dos recursos repetitivos, decidiu que o sujeito passivo pode, antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, por meio de ação cautelar e por meio de fiança bancária, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN), mediante a devida caução de bens, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830/1980, que prevê fiança bancária ou seguro garantia (inciso II).
Destarte, ainda que o seguro não figure como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), a garantia ofertada pela parte autora é suficiente a obstar os efeitos secundários da existência da dívida, com a expedição da certidão almejada e o impedimento da inscrição do nome da empresa do CADIN Estadual e outros órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - Admissão da apólice de seguro como garantia idônea ao crédito tributário passível de autorizar a expedição de certidão positiva com efeito negativo, de impedir a inscrição no CADIN, ou perante outros órgãos de proteção ao crédito, e de obstar o protesto da dívida garantida, sem, contudo, suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco obstar o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal correlata - Precedentes - Sentença mantida - Remessa necessária não provida.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1003512-22.2024.8.26.0296; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Insurgência contra decisão que deferiu em parte tutela de urgência, apenas para possibilitar expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
Pretensão da agravante de aceitação de apólice de seguro como garantia, visando evitar impedimentos à expedição de Certidão Positiva de Débito Fiscal com Efeito de Negativo, inclusão no CADIN e em cadastros de inadimplentes e o protesto.
Possibilidade.
O oferecimento de seguro garantia, embora não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, é suficiente para obstar efeitos secundários, conforme a Lei 13.043/14.
Possibilidade de expedição de Certidão Positiva de Débito Fiscal com Efeito de Negativo, bem como de exclusão de eventuais anotações / restrições no CADIN e do Protesto em nome da parte executada.
Inteligência do art. 9º, incisos I e II, da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Precedentes do STJ e do TJSP.
Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão agravada, para que o seguro garantia ofertado seja aceito como garantia e para que o débito consubstanciado no AIIM não ofereça qualquer óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal pela Agravante, bem como não seja causa de inscrição da Agravante no CADIN e/ou do protesto da dívida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023066-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) Portanto, embora o oferecimento da garantia não suspenda o crédito tributário, defiro a tutela provisória na forma pretendida pela autora, para receber o seguro de fls.73/83 como garantia antecipada do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 709/2024, protestado sob o título nº 30006 (fl. 93) junto ao 1ºCartório de Notas e Protesto de Mauá, determinar à Fazenda Pública a expedição de certidão de regularidade fiscal (certidão positiva com efeitos de negativa), abstendo-se de inscrever o débito no CADIN, SERASA, de protestá-lo, de obstar a concessão ou renovação de Regimes Especiais ou justificar a constrição de patrimônios, por ora, até o julgamento final da presente lide, para determinar a SUSTAÇÃO do protesto (ou seus efeitos), bem como a suspensão da negativação junto ao SERASA, até final decisão, mediante pagamento de emolumentos e custas pela parte autora.
Assim, comprovada a caução, os protestos e o recolhimento da despesa para realização de pesquisas eletrônicas, expeça-se com urgência ofício ao Tabelionato de Protestos, bem como proceda-se o necessário junto ao sistema SERASAJUD.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para intimação da tutela.
Providencie a parte autora a impressão e comprove a entrega à parte ré. 3.
Diante da duvidosa possibilidade jurídica da autocomposição envolvendo ente público no caso concreto e da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designá-la, desde logo, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cite-se a Fazenda Pública ré, por portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual e, havendo interesse, oferecer recurso em face da presente decisão, no prazo de 30 dias. 4.
Nos termos do artigo 303, § 1º, devidamente certificado se houve interposição de Agravo de Instrumento, o autor tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC).
Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do CPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, caput, do NCPC.
Noticiada ou certificada a interposição de agravo de instrumento, intime-se o autor, por ato ordinatório, para aditar a inicial. 5.
Após o decurso do prazo do item 4, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §2º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).
Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP) -
08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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