TJSP - 0007487-44.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007487-44.2025.8.26.0196 (processo principal 1032815-61.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Educandário Pestalozzi - Marcelo Bentos Casemiro - - Camila Bastianini Casemiro -
Vistos.
Trata-se de pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela FUNDAÇÃO EDUCANDÁRIO PESTALOZZI.
Alega a parte interessada, em suma, que é uma fundação privada assistencialista, declarada de utilidade pública na área da educação.
Aduz, ainda, que não possui fins lucrativos e é reconhecida como entidade beneficente de assistência social, cujas receitas e rendimentos são destinados à manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais filantrópicos, motivos pelos quais requer a manutenção do benefício outrora concedido nos autos. É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, o citado dispositivo legal definiu que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios.
Referido benefício também aproveita às pessoas jurídicas, desde que provem a real impossibilidade de suportar os custos do processo.
Nesse sentido é o verbete da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ocorre que a parte interessada, apesar de intimada para os fins do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não providenciou a exibição de cópias dos três últimos balancetes mensais, com o demonstrativo da receita bruta e receita líquida; e cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio.
Relevante consignar que a parte interessada se limitou em afirmar que possui presunção de hipossuficiência, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos.
Todavia, inexistem provas de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais, notadamente porque não foi exibida qualquer documentação comprobatória de sua movimentação financeira e patrimonial.
Em que pese a alegação de que não possui fins lucrativos e que suas atividades são consideradas de utilidade pública, fato é que se trata de uma pessoa jurídica de direito privado, motivo pelo qual não restou demonstrada a presunção de hipossuficiência econômica e, por consequência, a parte interessada não faz jus à gratuidade da justiça, cujo benefício é assegurado àqueles comprovadamente necessitados.
Neste sentido é o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBLIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
II.
Consoante a jurisprudência do STJ, a "Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente (STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2012).
III.
O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela inexistência de prova da impossibilidade de a agravante, entidade beneficente de assistência social, arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes.
IV.
Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 647.312/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Decisão que revoga a Justiça Gratuita.
Alegação de hipossuficiência.
Possibilidade de gozo do benefício por pessoa jurídica desde que comprovada situação de necessidade, ainda que desenvolva atividade filantrópica, sem fins lucrativos, conforme Enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Não apresentados documentos capazes de comprovar que a associação assistencial autora faça jus à manutenção benesse.
Inobservância ao comando jurisdicional que é motivo suficiente para a revogação.
Revogação com efeitos ex tunc implicando a obrigação de arcar com as despesas processuais retroativamente, conforme artigos 100, parágrafo único, e 102 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2185563-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025).
Agravo de instrumento Execução de título executivo extrajudicial Indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades Agravante que é pessoa jurídica de direito privado.
Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2354246-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024).
JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA ENTIDADE FILANTRÓPICA PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS Pessoa jurídica Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual: Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual, em especial quando se trata de pessoa jurídica. É irrelevante para a concessão do benefício que tenha a pessoa jurídica fins lucrativos ou não, devendo comprovar em ambos os casos, a hipossuficiência financeira alegada.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2199012-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024).
Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita - Irresignação da parte exequente Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos que não enseja a presunção de insuficiência financeira para custear as despesas processuais Recorrente que não apresentou documentos aptos a demonstrar a incapacidade econômica Decisão mantida Improvido o agravo (TJSP; Agravo de Instrumento 2220508-12.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Bancários.
Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita.
Necessidade não comprovada.
A Associação Agravante não fez prova de sua condição de necessitada.
Impossibilidade de deferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2157190-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024).
Posto isso, com fundamento no parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil, REVOGO os benefícios da gratuidade da justiça outrora concedidos em favor da FUNDAÇÃO EDUCANDÁRIO PESTALOZZI.
Oportunamente, anote-se e retire-se a tarja indicativa.
Preclusa esta decisão, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária devida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total do crédito a ser satisfeito, que deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento deste incidente.
Ressalto que, no momento do peticionamento intermediário, a parte interessada deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, a fim de possibilitar a vinculação e queima automática da guia.
Intime(m)-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: FABRICIO VALLIM DE MELO (OAB 259816/SP), FABRICIO VALLIM DE MELO (OAB 259816/SP), CINTHIA SAMENHO SILVA (OAB 309759/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:18
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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