TJSP - 1018254-30.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018254-30.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Seguros Sura S/A - Msc - Mediterranean Shipping Company Representada Por Msc Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda -
Vistos.
Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material.
Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma.
Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp.
EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel.
Min.
Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido.
Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos.
Vícios inocorrentes na espécie.
In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade.
Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir.
Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado.
Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante.
Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura...
E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.
O que, frise-se, na espécie inocorreu.
Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão embargada.
REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DOS ANJOS (OAB 355270/SP) -
08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 20:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 07:50
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:57
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 12:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 23:18
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 20:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/08/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/07/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 19:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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