TJSP - 1060440-09.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060440-09.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcos André Massolini - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores advindos da incorporação de 100% do ALE ao salário-base, com os devidos reflexos sobre os adicionais temporais, RETP, 13º salário e férias, conforme fundamentação, autorizados os descontos obrigatórios, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, com restrição da condenação ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual 1.197/2013 e a propositura do mandado de segurança coletivo (processo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053).
O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.R.I.C. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP) -
13/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:59
Julgada Procedente a Ação
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11/09/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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