TJSP - 1007629-91.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007629-91.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alony Apangesy Caetano Oliveira - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho os pedidos autorais para: Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 110/112 para condenar a empresa ré na obrigação de fazer, consistente em restabelecer e manter em pleno funcionamento o aplicativo WHATSAPP BUSINESS nos números de telefone (11) 951.077.278 e (11) 982.091.037, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de bloqueio, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressalvada a possibilidade de nova suspensão apenas mediante fundamentada justificativa de violação à Política Comercial da plataforma; Pagar à autora, a título de indenização dos danos morais causados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, a partir da data desta sentença, já que nesta data foi realizado o arbitramento do dano.
Como a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como da verba honorária arbitrada em 20% (vinte por cento) do total da condenação, atualizado até a liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação.
De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 531697/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:52
Julgada Procedente a Ação
-
13/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:53
Ato ordinatório
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053496-25.2024.8.26.0053
Lenilson Rezende de Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adalberto Luis Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2024 13:00
Processo nº 0002586-77.2024.8.26.0322
Iara Silvia Palmeira Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Odair Donizete Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 09:25
Processo nº 1043877-71.2024.8.26.0053
Valter Dias Santos - Herdeiro Dehoridio ...
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Edson Rodrigues Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 11:53
Processo nº 1000207-66.2022.8.26.0533
Banco Santander
Miguel Adolfo Rigolino Brito
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2022 14:01
Processo nº 1057369-96.2025.8.26.0053
Claudio Luis Camargo da Guia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Renato Luiz Costa de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 00:02