TJSP - 1048172-20.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:58
Recebido o recurso
-
09/09/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048172-20.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Helio Carvalho de Souza - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JAIRO MALONI TOMAZ (OAB 336651/SP) -
04/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/07/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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