TJSP - 1003829-08.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003829-08.2025.8.26.0127 - Guarda de Família - Indenização por Dano Moral - Guilherme Fernando Viana Santos - Renata Suelen de Souza - Cuida-se de ação redistribuída.Recebo os autos no estado em que se encontram, considerando a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível, reconhecida na decisão de fls. 122/123, em razão da prevenção gerada pela anterior distribuição da Ação de Busca e Apreensão de Menor, processo nº 1002516-12.2025.8.26.0127, envolvendo as mesmas partes e a mesma criança.Cuida-se de ação de modificação de guarda movida por G.
F.
V.
S. contra R.
S. de S., em que foi deferida a tutela de urgência para conceder a guarda provisória da filha ao autor (fls. 49/50).
A requerida, em contestação, além de se opor ao mérito, argumentou a incompetência daquele Juízo, o que foi acolhido.O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, havendo interesse processual.
Posto isto, dou o feito por saneado.Considerando a manifestação do Ministério Público na fl. 358, que opina pela manutenção da medida liminar por não haver fatos novos que a modifiquem e pelo fato de a menor já se encontrar sob os cuidados do pai desde meados de abril, entendo prudente, por ora, manter a decisão de fls. 49/50.
A estabilidade da criança deve ser priorizada, e uma nova alteração em sua rotina, neste momento processual, sem a devida instrução probatória, seria temerária e contrária ao seu melhor interesse.A controvérsia cinge-se em aferir qual dos genitores possui melhores condições de exercer a guarda da menor, garantindo seu desenvolvimento físico, emocional e social, bem como analisar as alegações de maus-tratos e negligência.
Para o justo deslinde da causa, a produção de provas é indispensável.Posto isto mantenho, por ora, a decisão liminar de fls. 49/50, que concedeu a guarda provisória da menor ao requerente.Em termos de prosseguimento do feito, especifiquem as partes, de forma justificada e pertinente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado por cada uma delas.Após as manifestações ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer.Em seguida, regularizados, encaminhem-se os autos à fila de conclusos para sentença.Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GILSON FERREIRA MONTEIRO (OAB 254300/SP), CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003829-08.2025.8.26.0127 - Guarda de Família - Indenização por Dano Moral - Guilherme Fernando Viana Santos - Renata Suelen de Souza - Com efeito, havendo anterior ação de busca e apreensão de menor, entre as mesmas partes, sobre o mesmo menor, fica prevento o MM.
Juízo do local em que distribuída a prímera demanda.
No caso, a busca e apreensão já havia sido analisada, quando distribuída a presente demanda, de modo que as ações devem ser reuidas junto ao MM> Juízo prevento, evitando-se decisões ocnflitantes.
Nesse sentido, já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça: "Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Ação de guarda e regulamentação de visitas.
Competência do juízo suscitante.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência em ação de guarda e regulamentação de visitas c/c alimentos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento da ação de guarda e regulamentação de visitas, considerando a existência de ação anterior de busca e apreensão das crianças.
III.
Razões de decidir 3.
Verificada conexão com a ação anterior de busca e apreensão das crianças, o que justifica a competência do Juízo prevento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese de julgamento: "1.
A conexão entre ações justifica a reunião de processos para evitar decisões conflitantes. 2.
A competência é do juízo prevento em casos de conexão." ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 66, II.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2040476-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025." (TJSP; Conflito de competência cível 0018279-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e remeto os autos ao MM.
Juízo da 2ª Vara Cível local, servindo a presente como razões na hipótese de eventual suscitação de conflito negativo de competência.
Eventual pedido liminar/ pedido de modificação/ revogação da liminar, deverá ser analisado pelo MM.
Juízo competente.
Intime-se. - ADV: GILSON FERREIRA MONTEIRO (OAB 254300/SP), CLAUDIO SILVA DE FREITAS (OAB 389871/SP) -
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:43
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 02:13
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 04:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 06:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:39
Expedição de Carta.
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27/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 10:42
Evoluída a classe de 7 para 14671
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04/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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