TJSP - 1005617-44.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005617-44.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca Pallis de Almeida - Allianz Seguros S/A -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por BIANCA PALLIS DE ALMEIDA em face do ALLIANZ SEGUROS S.A., por meio da qual pretende a condenação da requerida: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à indenização do sinistro ocorrido com o veículo da autora (R$ 26.414,00); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A requerente alega que comunicou o sinistro à seguradora e que a vistoria constatou a perda total do veículo, mas que embora tenha enviado toda a documentação solicitada, recebeu a negativa da cobertura.
A seguradora requerida, por sua vez, alega a tentativa de cometer fraude, afirmando que os danos reclamados pela requerente não guardam nexo causal com a dinâmica do acidente informado à seguradora.
Para dirimir a controvérsia, determino a realização da prova pericial, postulada por ambas as partes, cabendo a cada uma o ônus de adiantar metade dos honorários periciais.
Isto posto, com o propósito de apurar a existência de nexo causal entre a dinâmica do acidente e os danos do veículo, se houver a perda total do veículo ou a existência de danos materiais passíveis de ressarcimento, nomeio o perito MARCELO BEAUCHAMP LEME ([email protected]), engenheiro mecânico cadastrado no site do TJSP.
Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes.
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico.
Intime-se o perito, por e-mail, para que estime seus honorários periciais definitivos, no prazo de 05 dias.
Em razão da complexidade da perícia e em observância ao pagamento dos honorários periciais pela Defensoria Pública por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, defiro a fixação dos honorários em metade do valor total estimado pelo perito, conforme Resolução 232, art. 2º, § 4º, do CNJ de 2016.
Sobre a possibilidade de fixação dos honorários periciais em patamar superior ao previsto na Tabela Oficial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Mandado de segurança.
Usucapião.
Determinação de realização de perícia requerida por beneficiário da justiça gratuita.
Custeio dos honorários periciais.
Reclamo da Fazenda do Estado de São Paulo quanto à suposta nulidade da decisão impetrada, por fixar honorários periciais em patamar superior àquele teto divulgado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na Deliberação 92/2008.
Segurança concedida em parte. 1.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, cuja interpretação prospectiva é aplicada ao caso, resta admissível, em tese, a fixação de honorários periciais em patamar superior àquele divulgado por tabela oficial, vale dizer, a da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no caso do Estado de São Paulo.
Aplicação da Resolução 232/2016 do CNJ, que regulamenta o artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, CPC/15, que possibilita a fixação de honorários periciais nessa conformação desde que provada a complexidade do trabalho pericial, demonstração observada na espécie.
Redução parcial dos honorários para observar o limite máximo descrito na Resolução 232/2016 do CNJ. 2.
Segurança concedida em parte." (TJ-SP - MS: 21597946720168260000 SP 2159794-67.2016.8.26.0000, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018) sem destaque no original.
Com a estimativa de honorários pelo perito, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais em favor do perito, no montante correspondente à metade (parte que cabe à requerente) do valor estimado pelo expert para a realização da perícia contábil.
Intime-se a parte requerida, por seus patronos, mediante publicação na imprensa oficial, para que proceda ao depósito judicial do valor correspondente a sua metade dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Caso uma das partes deixe de realizar o depósito judicial, voltem os autos conclusos.
Com o depósito judicial dos honorários, intime-se o perito, por e-mail, para que dê início imediato aos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos.
Caberá ao perito: 1) requisitar diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia, dispensando autorização judicial; 2) intimar as partes por e-mail e whatsapp, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, acerca das diligências a serem realizadas.
Cartório: 1) cadastrar a presente nomeação no site do TJ e anotar na lista do juízo; 2) intimar o perito, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos.
Com a entrega do laudo, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Int.
Bragança Paulista, 02 de setembro de 2025. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 350300/SP) -
03/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 06:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:06
Expedição de Carta.
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14/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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