TJSP - 0002475-49.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 09:22
Juntada de Ofício
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10/09/2025 10:42
Protocolo Juntado
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10/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002475-49.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1002166-45.2024.8.26.0099) (processo principal 1002166-45.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alefe Vieira Carvalho - D.
A.
Prime Multimarcas Comércio Ltda - Fl. 82: Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação de rescisão contratual, cumulada com reparação civil (autos n. 1002166-45.2024.8.26.0099), movido por ALEFE VIEIRA CARVALHO em face de D.A.
PRIME MULTIMARCAS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA., nome fantasia (PRIME MOTORS), visando a cobrança do valor atualizado da condenação, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência.
Foram realizadas pesquisas de bens em nome da executada, pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper (fls. 41/52 e 55/78), com resultado negativo quanto ao bloqueio de valores.
Foi incluída restrição de circulação sobre um veículo registrado em nome da executada, pelo sistema Renajud (fl. 49).
I) Alvará judicial para pesquisas de bens Verifica-se que todas as providências que estavam ao alcance do Poder Judiciário foram tomadas para localização de bens da parte executada.
Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014).
No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...
Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor.
Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos.
No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido.
Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente (ALEFE VIEIRA CARVALHO, CPF n. *91.***.*01-20), autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens da parte executada: D.
A.
PRIME MULTIMARCAS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA., CNPJ n. 26.***.***/0001-14, à exceção de instituições financeiras, Receita Federal e Detran.
O presente alvará pode ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema Sisbajud.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada.
Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente.
Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão.
Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome da devedora D.
A.
PRIME MULTIMARCAS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA., CNPJ n. 26.***.***/0001-14, com relação ao débito no valor de R$ 9.922,42 (fl. 39), corrigido até 1º de julho de 2025, perante os órgãos de proteção ao crédito, com relação ao presente cumprimento de sentença.
Ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Serasajud, eis que se trata de execução de honorários de sucumbência.
Expeça-se certidão para fins de protesto [dívida no valor de R$ 9.922,42 (nove mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigida até 1º de julho de 2025 (fl. 39), cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial.
Promova-se a inclusão, perante os órgãos de proteção ao crédito, do nome da devedora D.
A.
PRIME MULTIMARCAS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA., CNPJ n. 26.***.***/0001-14, com relação ao débito no valor de R$ 9.922,42 (nove mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), a ser considerado a partir de 1º de julho de 2025 (data de atualização da dívida fl. 39), com relação à presente execução de título judicial.
Salienta-se que a orientação acima referida, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça.
II) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper.
Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito.
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema Sisbajud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema Sisbajud estender referido prazo.
Caso a penhora on-line, via Sisbajud, reste positiva, intime-se a executada da constrição, na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial.
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema Renajud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via Renajud, dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente, eis que se trata de execução de honorários de sucumbência.
III) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema Sisbajud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da executada, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 dias.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada.
Ante o exposto, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, após cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à parte exequente indicar patrimônio da executada.
Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto de renda da devedora, sem nova conclusão, mantidos os autos no arquivo provisório, arquive-se em pasta própria, por trinta dias.
Decorrido o prazo, inutilize-se a declaração de imposto de renda.
Int.
Bragança Paulista, 02 de setembro de 2025. - ADV: SEBASTIÃO ZACARIAS DREIBI (OAB 190807/MG), EDISON PEREIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 241182/SP), SEBASTIÃO ZACARIAS DREIBI (OAB 437735/SP) -
03/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2025 00:11
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:07
Apensado ao processo
-
10/06/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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