TJSP - 1002814-88.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002814-88.2025.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fábio de Chiara Braga - Fl. 169: Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por FABIO DE CHIARA BRAGA em face de DOUGLAS HENRIQUE FIGUEIREDO DIAS ME, por meio da qual pretende receber crédito oriundo do termo de confissão de dívida entabulado entre as partes, cujo débito não foi quitado pelo requerido.
Foram realizadas pesquisas de bens em nome do executado, pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper (fls. 159/168), com resultado negativo quanto ao bloqueio de valores.
Foram incluídas restrições de circulação sobre dois veículos registrados em nome do executado, pelo sistema Renajud (fl. 166).
I) Alvará judicial para pesquisas de bens Verifica-se que todas as providências que estavam ao alcance do Poder Judiciário foram tomadas para localização de bens da parte executada.
Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014).
No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...
Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor.
Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos.
No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido.
Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente (FABIO DE CHIARA BRAGA, CNPJ n. 45.***.***/0001-03), autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens da parte executada: DOUGLAS HENRIQUE FIGUEIREDO DIAS ME, CNPJ n. 19.***.***/0001-57, à exceção de instituições financeiras, Receita Federal e Detran.
O presente alvará pode ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema Sisbajud.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada.
Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente.
Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão.
Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome do devedor DOUGLAS HENRIQUE FIGUEIREDO DIAS ME, CNPJ n. 19.***.***/0001-57, com relação ao débito no valor de R$ 104.939,28 (fls. 129/130), corrigido até 16 de julho de 2025, perante os órgãos de proteção ao crédito, com relação ao presente cumprimento de sentença.
Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e Serasajud, deverá a exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária, no valor de quatro UFESP (2 x R$ 37,02 = R$ 74,04), em guia FEDTJ, Cód. 434-1.
Havendo comprovação de recolhimento da taxa, ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do Serasajud.
Expeça-se certidão para fins de protesto [dívida no valor de R$ 104.939,28 (cento e quatro mil, novecentos e quatro três reais e vinte e oito centavos), corrigida até 16 de julho de 2025 (fls.129/130), cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial.
Promova-se a inclusão, perante os órgãos de proteção ao crédito, do nome do devedor DOUGLAS HENRIQUE FIGUEIREDO DIAS ME, CNPJ n. 19.***.***/0001-57, com relação ao débito no valor de R$ 104.939,28 (cento e quatro mil, novecentos e quatro três reais e vinte e oito centavos), a ser considerado a partir de 16 de julho de 2025 (data de atualização da dívida fls. 129/130), com relação à presente execução de título judicial.
Salienta-se que a orientação acima referida, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça.
II) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper.
Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 259,14.
Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 259,14, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", bem como o de 2 UFESPs correspondente a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ECF, nos termos do provimento n. 2684/23).
Havendo interesse, quando da realização da pesquisa Infojud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá proceder ao recolhimento de mais uma taxa judiciária (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ).
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema Sisbajud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema Sisbajud estender referido prazo.
Caso a penhora on-line, via Sisbajud, reste positiva, intime-se a executada da constrição, na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial.
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema Renajud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via Renajud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ).
III) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema Sisbajud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 dias.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada.
Ante o exposto, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, após cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à parte exequente indicar patrimônio do executado.
Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto de renda do devedor, sem nova conclusão, mantidos os autos no arquivo provisório, arquive-se em pasta própria, por trinta dias.
Decorrido o prazo, inutilize-se a declaração de imposto de renda.
Int.
Bragança Paulista, 03 de setembro de 2025. - ADV: BRUNO MARCEL MARTINS LONEL (OAB 307886/SP), LONEL, MACIEL, MAIA & ZANINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 29196/SP) -
03/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 22:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 14:39
Evoluída a classe de 40 para 156
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07/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 06:27
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 18:06
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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