TJSP - 1010644-38.2023.8.26.0047
1ª instância - 02 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010644-38.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - H. - M.I.F.M. -
Vistos.
Diante do exposto às fls.
XXXXX, nada obsta o deferimento do pedido formulado pela requerente.
Isso porque, em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, é a própria lei que lhe outorga força de título executivo (art. 5º do DL 911 /69).
Posto isso, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa contra devedor solvente.
Corrija-se a autuação e providencie-se as alterações pertinentes perante o sistema operacional, inclusive no tocante ao valor dado à causa.
Deverá o exequente providenciar a complementação da taxa judiciária inicial, nos termos do inciso III, artigo 4º, da Lei nº 11.608, de 29 de Dezembro de 2003 (Lei da Taxa Judiciária), bem como o recolhimento das diligências e/ou despesas postais necessárias à citação, caso assim ainda não tenha procedido.
Prazo: 15 dias.
Após, verifique-se a serventia se a taxa foi recolhida adequadamente e a guia devidamente vinculada, certificando nos autos. 1.
Considerando que o processo executivo se desenvolve em benefício do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando o máximo aproveitamento dos atos processuais para assegurar a satisfação da execução e a diminuição do seu tempo de tramitação, passo a ordenar as providências e diligências a serem realizadas nos autos. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) Vinicius Eleuterio da Silva para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3.
Se a parte devedora não for encontrada, dê-se vista ao exequente para que indique novo endereço ou requeira as pesquisas de endereço que entender cabíveis pelos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e PREVJUD, as quais ficam desde já deferidas em caso de requerimento, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se a parte credora for beneficiária da gratuidade processual.
Fica também deferida a expedição de alvará para busca de endereços perante outras instituições, com prazo de noventa dias, às expensas do exequente, a quem incumbirá comprovar as respectivas postagens em vinte dias, ressalvando-se que não poderá ser utilizado para buscas perante a Receita Federal, Bacen e Detran. 4.
Uma vez localizados novos endereços, fica também autorizada desde logo a expedição do necessário à citação naqueles endereços que forem indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligência do Oficial de Justiça ou das custas postais, se o caso. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e o recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiário da justiça gratuita. 6.
Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via sistema ARISP, para os casos de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, pois, do contrário, a pesquisa deverá se verificar pelo site respectivo, no portal da internet. 7.
Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Alternativamente, fica deferida a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento e recolhimento devido.
Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 8.
Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 9.
Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, se efetivará após a penhora dos veículos indicados, seja por termo, seja por auto.
Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 10.
Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre veículo alienado fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação.
Neste caso, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário.
Ato seguinte, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 11.
Em se tratando de penhora de veículo alienado ou não fiduciariamente, desde já se ressalva que avaliação deverá ser verificar in locu. 12.
Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 13.
Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis (art. 833, incisos II e V, do CPC). 14.
Também fica deferida, mediante requerimento, a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC, mediante recolhimento dos custos necessários. 15.
Autoriza-se a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, no caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito e ao recolhimento das taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento acompanhado do recolhimento necessário, se o caso.Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários.
Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 16.
Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização e cotas de consórcio e de créditos do programa Nota Fiscal Paulista, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento.
Caso se trate de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 17.
Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3,BMF BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 18.
Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo 19.
Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dosRecursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 20.
Finalmente, por se tratar de execução de título extrajudicial, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 21.
Na ausência de resposta ao ofício ou alvará expedidos, fica desde já deferida a reiteração, desde que neste sentido se manifeste a parte exequente, permanecendo as mesmas deliberações quanto a postagem das reiterações. 22.
Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC.
Providencie-se, ainda, a retirada da tarja de segredo de justiça, já que não há motivo para a tramitação do feito dessa forma, pois, não se encontram presentes as hipóteses previstas no Art. 189 do CPC.
Com efeito, providencie o desbloqueio do veículo (fls. ), se o caso, através do sistema RENAJUD, visto que doravante não se tratará mais de objeto desta demanda.
Int. - ADV: MAURI IRAÊ FERREIRA DE MELO (OAB 373050/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
15/08/2024 22:12
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 06:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 16:14
Juntada de Ofício
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12/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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