TJSP - 1587118-05.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1587118-05.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Boucinhas, Campos & Conti Auditores Independentes S/S -
Vistos.
O Município requer a expedição de mandado de penhora livre, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Tal pedido não merece deferimento, pelo menos nesta fase processual, uma vez que se trata de medida de reduzida eficácia, especialmente porque grande parte dos bens móveis que, eventualmente, são encontrados na residência da parte executada, goza da impenhorabilidade conferida aos bens de família.
O Art. 833, II do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Neste sentido, não há qualquer elemento nos autos a indicar que a parte executada ostenta padrão de vida luxuoso, a justificar a presunção de que possui bens de elevado valor, passíveis de penhora, portanto.
Ressalte-se, ainda, que a penhora de dinheiro possui prevalência sobre as demais, motivo pelo qual a tentativa de penhora dos bens que guarnecem a residência, neste momento, se mostra prematura, inviável e pouco proveitosa.
Sabe-se que o objetivo da execução é a satisfação de um crédito.
Assim, ao credor, deve ser assegurado o devido processo legal, por meio de todas as ferramentas disponibilizadas pelo legislador para fins de obter o adimplemento forçado.
Porém, lhe são disponibilizados diversos sistemas de busca de bens, como Sisbajud e Renajud, muito mais efetivos que a penhora livre, sendo que esta última apenas se justifica quando infrutíferas as demais tentativas de localização de patrimônio, bem como diante de indícios de que a parte executada ostente padrão de vida compatível com a mantença de bens penhoráveis em sua residência.
A diligência a ser realizada por Oficial de Justiça não pode servir, outrossim, como simples meio de coação ao devedor, já que o intuito é a busca de patrimônio, resultando em desvio de finalidade.
Portanto, indefiro o pedido de expedição do mandado de penhora livre, oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência.
Ressalto que frustrada a execução pela ausência de penhora, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61613.
Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Int. - ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
01/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
09/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 16:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 17:54
Bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 22:17
Suspensão do Prazo
-
11/12/2021 02:25
Suspensão do Prazo
-
26/11/2021 03:31
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 01:52
Suspensão do Prazo
-
04/10/2021 23:30
Suspensão do Prazo
-
13/09/2021 17:53
Processo Suspenso por 6 meses
-
10/09/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 11:51
Penhora Deferida
-
13/03/2019 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 23:49
Suspensão do Prazo
-
29/10/2018 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 15:27
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
29/10/2018 15:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2018 17:55
Expedição de Ofício.
-
12/07/2018 18:31
Decisão
-
12/07/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 04:03
Suspensão do Prazo
-
02/04/2018 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 12:23
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
07/02/2018 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 18:27
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2017 16:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 19:07
Decisão
-
27/11/2017 16:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2017 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2017 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2017 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2017 10:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2017 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2017.
-
14/07/2017 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2017 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2016 17:30
Expedição de Carta.
-
26/10/2016 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/10/2016 09:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2016 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050966-48.2024.8.26.0053
Renato Cury
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 18:00
Processo nº 1004896-32.2022.8.26.0347
Cooperativa de Credito e Investimento De...
Tais Regina Carvalho de Souza
Advogado: Eduardo Nogueira Monnazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 11:25
Processo nº 0005430-31.2022.8.26.0302
Jose Zapateiro
Anderson Santiago Porto
Advogado: Edson Jose Zapateiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2022 16:35
Processo nº 1001797-96.2024.8.26.0278
Condominio Solar
Gervania Suzart de Matos
Advogado: Jane Queila Martins Diefenthaler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 15:01
Processo nº 1006431-38.2024.8.26.0278
Thailan Junior dos Santos
Motion Fit
Advogado: Monica Cristina Eugelmi Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2024 17:00