TJSP - 1006431-38.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006431-38.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thailan Junior dos Santos - Motion Fit - - Persegue S/A Consultoria (Dr.
Monitora/dr.
Localiza) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) CONDENAR a correquerida PERSEGUE S/A CONSULTORIA ao pagamento do valor de R$ 8.600,00, a título de indenização por dano material, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do efetivo prejuízo (01/02/2024), e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da negativa de pagamento pela requerida.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverão ser aplicados os novos critérios legais: atualização pelo IPCA e juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA. (b) CONDENAR a corré MOTION FIT SUZANO ACADEMIA LTDA ao pagamento da quantia de R$ 8.251,50, a título de indenização por dano material, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde 01/02/2024 (Súmula n.º 43 do STJ) e os juros de mora, em 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1.º, do CTN), desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
Consigna-se que, a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, passam a incidir os novos critérios legalmente estabelecidos, nos seguintes termos: (i) Correção monetária: deverá ser aplicada com base no índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo); (ii) Juros de mora: deverão ser calculados com base na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme previsto na legislação específica. (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos emergentes, nos termos desta sentença. (d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
E, ainda, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa devidamente atualizado e o valor da condenação (observados os termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil caso seja a parte beneficiária da gratuidade).
Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289).
No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), MONICA CRISTINA EUGELMI MOREIRA (OAB 331101/SP) -
24/03/2025 15:17
Petição Juntada
-
22/03/2025 20:25
Petição Juntada
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26/02/2025 02:13
Publicação
-
24/02/2025 13:43
Remetidos os Autos
-
24/02/2025 11:36
Ato ordinatório
-
24/02/2025 11:33
Expedição de documento
-
30/10/2024 17:13
Petição Juntada
-
29/10/2024 18:07
Petição Juntada
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10/10/2024 06:03
Documento Juntado
-
30/09/2024 07:03
Documento Juntado
-
27/09/2024 16:54
Expedição de documento
-
27/09/2024 14:32
Expedição de documento
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24/07/2024 06:46
Documento Juntado
-
12/07/2024 02:58
Publicação
-
11/07/2024 08:04
Documento Juntado
-
11/07/2024 08:04
Documento Juntado
-
11/07/2024 06:21
Remetidos os Autos
-
10/07/2024 16:42
Expedição de documento
-
10/07/2024 16:42
Expedição de documento
-
10/07/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 10:30
Conclusos
-
06/07/2024 17:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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