TJSP - 1017188-28.2024.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017188-28.2024.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Guilherme Tavares Henrique Santos - - Alexandre Padilha de Souza - Pojuca S/A - Hotel Tivoli Mofarrej - - Bee Parking Estacionamentos Ltda -
Vistos.
Fls. 512/6: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed.
Forense, VII/ 399-400).
Clara a natureza infringente dos presentes embargos.
Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida.
O mesmo se diga em relação a contradição.
Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie.
Por fim, também não houve qualquer erro material.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.).
Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação.
Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos.
Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do embargante.
Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta.
Importante lembrar como reiteradamente assentado pelo STJ, mesmo com o CPC/2015, que " O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão"(STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi , julgado em 8/6/2016).
Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e observado que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento, o qual era incapaz de infirmar a conclusão adotada, decorrendo o incidente da leitura desatenta da sentença, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente.
Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Int.. - ADV: JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB 8406/BA), EDUARDO VON ATZINGEN DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB 309023/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP) -
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017188-28.2024.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Guilherme Tavares Henrique Santos - - Alexandre Padilha de Souza - Pojuca S/A - Hotel Tivoli Mofarrej - - Bee Parking Estacionamentos Ltda - Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 13.515,91.
Rejeitadas as demais pretensões.
Traslade a serventia o vídeo de apontado às fls. fls. 346 para o presente feito.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Até 29.08.2024 o débito será corrigido pela Tabela Judicial desde o ajuizamento da primeira ação (nº 1010135-30.2023.8.26.0008) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do acidente (Súmula nº 54, STJ).
A partir de 30.08.2024, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
Consigna-se que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs).
O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida para levantamento ou transferência, o que será certificado no processo após a sua efetivação; d) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.. - ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB 8406/BA), EDUARDO VON ATZINGEN DE ALMEIDA SAMPAIO (OAB 309023/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:58
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 20:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/02/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:14
Ato ordinatório
-
08/01/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:05
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 16:02
Ato ordinatório
-
28/11/2024 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
13/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:29
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
04/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037993-41.2024.8.26.0577
Comercial Rodrigues e Araujo LTDA
Maria da Gloria Batista
Advogado: Valdecir Aparecido Catelani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 04:22
Processo nº 1083327-21.2024.8.26.0053
Marcio da Silva Africano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gildemar Magalhaes Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 10:53
Processo nº 1083327-21.2024.8.26.0053
Marcio da Silva Africano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gildemar Magalhaes Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 17:24
Processo nº 1075403-15.2024.8.26.0002
Fernando Paulon Martins
Pedro Osvaldo Barrozo
Advogado: Michelle Contursi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2024 13:31
Processo nº 1065691-08.2025.8.26.0053
Marcelo de Jesus Kuae
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luana Evelyn Pereira Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 16:29