TJSP - 1004867-42.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004867-42.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sequoia Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de usucapião extraordinária proposta por SEQUOIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. com o objetivo de ver declarada a propriedade de um imóvel rural localizado na estrada municipal Jurandir Furtado de Almeida, bairro Sete Pontes, nesta cidade de Bragança Paulista/SP.
Em síntese, o requerente afirma que mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, sem qualquer oposição e com animus domini, há mais de 15 anos.
Consta que a possuidora originária, Maria da Conceição Gomes de Oliveira, exerceu a posse mansa e pacífica a partir de 21 de setembro de 1969.
Com o seu óbito e realizada a partilha, cada herdeiro passou a exercer a posse sobre uma área certa e localizada.
Posteriormente, em 27 de janeiro de 2022, a requerente adquiriu por meio de contrato de compra e venda dos herdeiros possuidores, pelo valor de R$ 700.000,00 a posse da área ususcapienda, passando a ocupar a gleba de forma exclusiva (fls. 32/43).
Foi determinada a emenda da inicial (fls. 52/54), corrigida pela requerente (fls. 69/80), com recebimento pela decisão de fls. 81/84.
As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram notificadas pelo portal eletrônico (fls. 122/130), não possuindo as duas últimas interesse no feito (fls. 144/152 e fls. 153).
Os requeridos anuíram ao pedido, mediante declaração, com firma reconhecida (fls. 73).
Foi publicado edital para terceiros interessados e incertos (fls. 162/163 e fls. 165/166).
Houve manifestações do oficial registrador (fls. 133/137).
O Ministério Público entendeu não ser necessária a sua participação no feito (fls. 172/175). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a petição e os documentos de fls. 156/157 como emenda da inicial.
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
No mérito, a demanda deve ser julgada PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor.
Os requeridos anuíram ao pedido, mediante declaração, com firma reconhecida (fls. 73).
Ademais, a prova documental produzida ao longo do processo demonstra que estão preenchidos os requisitos do usucapião, ou seja, posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 anos, especialmente pelas declarações de fls. 70/72.
As certidões do distribuidor cível da comarca da requerente e de seus antecessores demonstram que eles não sofreram oposição à posse exercida ao longo dos anos sobre o imóvel (fls. 79/80 e fls. 92/108).
Não há mesmo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já instruem o processo, até diante da inércia dos requeridos em relação ao pedido da requerente.
Frisa-se que o julgamento antecipado da lide não é incompatível com a ação de usucapião: Não havendo a necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (RSTJ 43/227 e STJ-BOl AASP 1.785/100 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013.
A perícia, embora conveniente na ação de usucapião, não é sempre obrigatória (RT 555/75, 562/98, RJTJESP 109/278, 110/335, JTJ 163/102), admitindo-se, inclusive, o julgamento antecipado da lide, se os fatos estiverem cumpridamente comprovados (STJ-RT 694/183, RJTJERGS 137/223 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013).
Com relação à manifestação do CRI (fls. 133/137), itens "2.a.a" e "2.a.b" , a certificação do INCRA e a prova de inscrição da área de reserva florestal poderão ser apresentadas pela parte requerente diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, por ocasião do registro da presente sentença de procedência.
Observo que os requerentes deverão providenciar as correções das divergências apontadas no item "2.b", decorrentes de erro material, caso ainda persistam, por ocasião do registro da presente sentença de procedência.
Salienta-se que é necessária a certificação do INCRA, conforme manifestações de fls. 133/137 e 156.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, a fim de declarar o domínio do imóvel em favor da requerente.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, se o caso.
Fica o registro da sentença condicionado a certificação do INCRA pela parte interessada.
Se o destinatário for cartório extrajudicial, o mandado a ser assinado digitalmente pelo juiz poderá: a) ser impresso e instruído pelo patrono (somente com as folhas anteriormente indicadas), que o levará ao destinatário; b) ser impresso e instruído pelo cartório extrajudicial, caso em que a serventia do juízo enviará ofício com senha para acesso ao processo digital.
Nesta hipótese, emolumentos pela extração de cópias podem ser cobrados, salvo se a parte for beneficiaria da justiça gratuita.
Se for escolhida a segunda opção, a parte interessada deverá informar ao juízo ao indicar as folhas que irão instruir o documento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido resistência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a recolher.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à parte interessada ingressar com dúvida inversa perante o MM.
Juiz Corregedor do CRI (Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca) para registro da sentença.
Int. - ADV: TAMIRES DAIANE MARUKAWA DE OLIVEIRA (OAB 367837/SP), ROSIELE NEVES DA SILVA VAZ (OAB 478403/SP) -
03/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:47
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:41
Ato ordinatório
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27/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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