TJSP - 0007852-50.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007852-50.2025.8.26.0309 (processo principal 1011798-91.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Tutela Provisória - Simone Helena Mateo - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Acolho os embargos de declaração para retificar o erro material no que tange à menção, na decisão de fls. 78, a pedido de gratuidade de justiça.
De fato, a parte exequente não pugnou pelo concessão da gratuidade de justiça, mas apenas pelo parcelamento ou diferimento da taxa judiciária.
Destarte, onde se lê "pedido de justiça gratuita" leia-se "pedido de parcelamento ou diferimento das custas".
Todavia, conquanto não pleiteada a concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de documentos para comprovar a impossibilidade de arcar o valor integral da taxa judiciária é medida de rigor.
Com efeito, dispõe o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, que o magistrado pode conceder o parcelamento de despesas processuais conforme o caso, ou seja, de acordo com a análise e a necessidade do caso concreto.
Outrossim, preconiza o artigo 5º da Lei Estadual 11.608/03 que o recolhimento da taxa judiciária será diferido, para depois da satisfação da execução, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento.
In casu, conquanto seja elevado o valor da taxa judiciária não está comprovada a impossibilidade de seu recolhimento, mormente considerando o objeto da ação e a condição de empresária da exequente.
Desse modo, confiro o derradeiro prazo de 05 dias para que a exequente apresente a documentação mencionada às fls. 78, de modo a demonstrar a impossibilidade de efetuar o pagamento integral da taxa judiciária.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: DOLORES CABANA DE CARVALHO (OAB 104030/SP), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO (OAB 109094/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
27/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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