TJSP - 1000533-90.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000533-90.2025.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Sueli Aparecida Beccaro Romanini - Apelado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7306
Vistos.
A r. sentença proferida às fls. 67/70, de relatório adotado, julgou extinta, sem resolução do mérito a produção antecipada de provas, proposta por SUELI APARECIDA BECCARO ROMANINI em face de BANCO SAFRA S/A, com fulcro no artigo 485, inc.
VI, do CPC Inconformada, apela a autora.
Requer, de início, a concessão da gratuidade processual.
No mais, diz que a relação é de consumo e a sentença prolatada de forma precoce fere seu direito de acesso às informações pretendidas.
Aduz que (...) a produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381, caput e III, 382, § 3º, ambos do CPC, não possui limitações.
Isto é, pode ser utilizada para a produção de qualquer tipo de prova ou documento, visando a averiguação da necessidade ou não do ingresso da ação principal (fl. 76).
Pontua que (...), é obrigação da parte apelada exibir os documentos que lhes são solicitados, pois necessários à constituição de prova judicial ou de interesse satisfativo. É o que prevê, o art. 399, incisos II e III do Código de Processo Civil (fl. 79).
Cita precedentes sobre a matéria.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença (fls. 73/81). É o relatório.
O recurso é inadmissível e não comporta conhecimento, por ser deserto.
Isso porque a r. decisão de fls. 113/115, proferida por esta Relatoria, indeferiu a assistência judiciária ao apelante, determinando o seguinte: INTIME-SE a recorrente para providenciar a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Todavia, apesar de regularmente intimada, a apelante permaneceu inerte (fl. 117).
Pois bem.
Anote-se que O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos/Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, JusPodivm, 2016, p. 125).
Nesse sentido, já decidiu esta C. 16ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes: Agravo interno - Insurgência contra decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou à agravante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Pretensão de reabertura de discussão da matéria - Ratificação dos argumentos que não convencem e que já foram apresentados à Câmara - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 1073229-64.2023.8.26.0100; Relator:Miguel Petroni Neto; j. 12/04/2024 - grifei).
Agravo Interno Cível - apelação - gratuidade processual indeferida em razão da ausência de juntada de documentos comprobatórios do estado de penúria financeira - prazo para recolhimento do preparo que decorreu "in albis" - deserção configurada - diferimento do recolhimento - hipóteses legais não caracterizadas na espécie - art. 5º da Lei nº 11.608/03 - decisão monocrática mantida - recurso improvido.(Agravo Interno Cível 1001531-11.2017.8.26.0196; Relator:Coutinho de Arruda; j. 01/06/2023 - grifei).
Nesse contexto, ausente justa causa para o descumprimento da ordem judicial; frisa-se, não recolhido o preparo recursal, tal como determinado, o caso é de não conhecimento do recurso, por deserção.
Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo 1059 do C.
Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.
No caso, apesar de negado provimento ao recurso, não se há falar em majoração da verba honorária, à míngua de condenação da autora aos encargos da sucumbência.
Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.
Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2025.
MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar -
22/07/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:17
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/04/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 07:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/04/2025 12:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
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19/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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