TJSP - 1025577-86.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025577-86.2025.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Vital de Castro Carvalho - - Antonio de Castro Carvalho - Sandra Aparecida de Castro Alves Carvalho - Rosangela de Castro Carvalho - Maria Aparecida Carvalho - Evandro Pierre Carvalho - Soraia Aparecida Mazarini Carvalho - Wagner Luiz de Carvalho - Stéphany Caroline Oliveira de Carvalho - Caio da Cunha Carvalho -
Vistos. 1.Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Maria Angela de Castro , falecida em 19/11/2024, pelo rito do arrolamento comum. 2.Nomeio inventariante Maria Vital de Castro Carvalho, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo. 3.Apresente a inventariante, no prazo de 20 dias: as declarações daquele de cuja sucessão se trata, observando-se estritamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, em especial - mas não só - para qualificar completamente o(a) de cujus, seu cônjuge supérstite, se houver, e seus herdeiros e para conferir valor expresso certo ou estimado, porém atual, a todos os bens do espólio; o plano de partilha, em peça separada das declarações, observando-se estritamente o disposto no art. 653 do Código de Processo Civil, contendo o orçamento do espólio e as folhas de pagamento individuais e separadas para cada beneficiário; certidão testamentária do(a) de cuius; certidão de débitos federais em nome do(a) de cuius; certidão atual da matrícula de imóveis inventariados bem como cópia do último lançamento fiscal; certidão de tributos imobiliários dos imóveis inventariados; último CRLV de veículos bem como certidão de débitos administrativos e tributários em relação a eles; cópia de extratos bancários e outros documentos comprobatórios de valores de propriedade do de cuius. cópia digitalizada em perfeitas condições de leitura das páginas 7/8, 12/13 e 29/30. cópia do RG e CPF da esposa do herdeiro Antônio. cópia do RG e CPF do herdeiro Ricardo. 4.Providencie a inventariante o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 4º, § 7º, da lei estadual n° 11.608/03. 5.Considerando o rito adotado, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento e ao pagamento do imposto de transmissão de bens, que será objeto de lançamento administrativo pela administração fazendária, nos termos do art. 662, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. 6.Após o cumprimento integral do item 3a e 3b, bem como do recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, CITEM-SE os herdeiros menores Bela e Clara representados pela genitora Eliane. 7.No silêncio, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP), ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP), ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP), ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP), ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP), ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP), ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP), ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP), ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP), ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO (OAB 104920/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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