TJSP - 1046923-33.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046923-33.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - 1.
Cumpre apreciar tutela provisória de urgência de natureza cautelar, que visa o arresto de ativos, por meio do sistema SISBAJUD, existentes em contas do(s) devedor(es) no valor de R$ 181.999,75, (CENTO E OITENTA E UM MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). À luz dos artigos 300 e 301, do CPC, infere-se que os argumentos ventilados não autorizam a concessão da medida.
Com efeito, a concessão do arresto depende de demonstração inequívoca do risco de esvaziamento do patrimônio da parte executada a ponto de não ser possível aguardar a realização da citação.
Nesse sentido, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens.
O agravante alega que os requisitos para o arresto cautelar estão presentes, sustentando o risco de dano pela dilapidação de patrimônio e a probabilidade do direito atestada pelo título executivo extrajudicial inadimplido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se estão presentes os requisitos para concessão de arresto cautelar nos termos do art. 300 do CPC; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arresto cautelar exige a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC.
No caso, o agravante não demonstrou dilapidação patrimonial ou qualquer conduta do devedor que justifique a medida excepcional. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJSP é clara ao condicionar o arresto liminar de bens à tentativa frustrada de citação ou indícios de fraude, o que não se verifica nos autos.
A citação do executado sequer foi realizada, o que torna a medida prematura. 5.
Não há comprovação dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, especialmente quanto ao perigo de dano irreparável, o que inviabiliza o arresto cautelar pretendido.(...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2332209-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024) Contudo, no caso em apreço, não há provas nesse sentido, tampouco alegação plausível do credor que indique dissipação de patrimônio por parte do executado, o que impossibilita a concessão do arresto.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência cautelar.
Cite(m)-se para pagamento da dívida, em 03 (três) dias (artigo 829, do CPC), sob pena de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a), ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito (artigo 827, do CPC).
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC).
Consigne-se que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (artigo 915, do CPC), contados conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC.
Cientifique-se, ainda, o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do CPC).
Na citação com hora certa, o oficial de justiça deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, do CPC, de tudo lançando certidão pormenorizada.
Concretizada eventual citação com hora certa, cumpra a serventia, o determinado no artigo 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 2.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, deverá proceder de imediato à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do CPC), intimando-se o cônjuge, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se o regime de casamento é o da separação total de bens (artigo 842, do CPC).
No mais, sendo necessário, deverá o meirinho proceder na forma do artigo 212, §2º, do CPC, promovendo suas diligências fora do horário estabelecido no caput daquele dispositivo.
E, havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (Art. 830, caput, do CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). 3.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas de informação, por pessoa e/ou período, nos termos do Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.684/2023. 4.
Não localizada a parte executada, havendo prévio requerimento da parte exequente, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ciente a parte que deverá recolher as taxas pertinentes.
Cientifique-se a parte ativa do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5.
Não localizados bens do executado ou não efetivada a citação, decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDO o curso da execução por um ano, e o faço com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Durante o prazo de suspensão de um ano também ficará suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do CPC).
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, facultado ao exequente buscar por endereços da parte passiva e por bens passíveis de penhora/arresto.
Para tanto, concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CNPJ 90.***.***/0001-42, pessoalmente, ou representado por procurador constituído, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, CIRETRANS, ou a quem for apresentado, em relação à existência de endereços, bens e ativos em nome do(s) executado(s) RAQUEL DA PAZ BARBOSA OLIVEIRA, CPF *09.***.*33-71 e RAQUEL DA PAZ BARBOSA OLIVEIRA, CNPJ 37.***.***/0001-42.
Quem receber deverá prestar, ao credor, todas as informações necessárias a respeito de endereços cadastrados em seus bancos de dados, bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por 01 (um) ano a contar da data desta decisão.
Positiva alguma delas, se assim interessar, deverá o credor apresentar a resposta ao juízo e requerer o que de direito.
A apresentação de respostas diretamente ao ofício não ensejará intimação do credor ou remessa dos autos à conclusão, de forma automática.
Decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, estes autos deverão ser ARQUIVADOS (artigo 921, § 2º, do CPC), observando a serventia o disposto no § 5º, do mesmo artigo, independente de intimação. 6.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 11/09/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1046923-33.2025.8.26.0506, à 11ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CNPJ 90.***.***/0001-42, e parte ré/executado: RAQUEL DA PAZ BARBOSA OLIVEIRA, CPF *09.***.*33-71 e RAQUEL DA PAZ BARBOSA OLIVEIRA, CNPJ 37.***.***/0001-42, cujo valor da causa é: R$ 181.999,75, (CENTO E OITENTA E UM MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7.
Cópia desta decisão servirá de carta, mandado e ofício.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
15/09/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 17:11
Expedição de Carta.
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15/09/2025 17:11
Expedição de Carta.
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15/09/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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12/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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