TJSP - 1008419-47.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008419-47.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sidclei Faria Velosa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória que SIDCLEI FARIA VELOSA move em face de CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega o autor que adquiriu, no dia 08 de abril de 2013, o imóvel descrito na matrícula n. 49.073, por "contrato de gaveta", de Maria Aparecida Morais, a qual negociou o bem junto à demandada; que quitou todas as prestações contratuais e cumpriu as condições para a obtenção da escritura de propriedade; mas que a requerida se nega a atendê-la na esfera administrativa.
Requer seja julgada procedente a ação para determinar a expedição do mandado de adjudicação do bem imóvel em nome do autor; condenando a parte ré nos ônus da sucumbência.
Contestação a fls. 56/70.
Aduz a requerida, preliminarmente, o equívoco no valor atribuído à causa; a ausência de interesse de agir; e o litisconsórcio ativo necessário com o mutuário originário.
No mérito, sustenta que a regularização da unidade habitacional incumbe ao mutuário contratante originário; a impossibilidade de transferência do financiamento para o autor, porque já contemplado em programa habitacional de cunho social diverso; e a falta de anuência à cessão/transferência do contrato.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito; ou sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando-se a parte autora no pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios.
Réplica a fls. 141/145.
Nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inc.
I do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído.
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial, posto que dispensáveis. (...) (TJSP, Apel. 1000369-83.2023.8.26.0288, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 01.02.2024).
DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo autor condiz com o proveito econômico perseguido na demanda, isto é, o valor do bem objeto dos autos (fls. 43: valor venal de R$ 52.060,92), em consonância, portanto, com o inc.
V do art. 292 do CPC.
Assim, rejeito a impugnação.
DO INTERESSE PROCESSUAL Não comporta acolhimento a preliminar.
Isso porque é o autor quem está na posse do bem objeto de financiamento pela ré, almejando a regularização da situação registral, de modo que presente o interesse de agir.
Por isso, tampouco se vislumbra caso de formação de litisconsórcio para inclusão da cedente/mutuária originária no polo ativo.
NO MÉRITO, a pretensão deve prosperar.
Em se tratando de cessão não registrada (contrato de gaveta), a parte autora comprovou a idoneidade do negócio realizado com a mutuária originária, consoante a cópia do instrumento denominado instrumento particular de compromisso de venda e compra, a fls. 33/34.
Também fez prova da quitação do saldo devedor do financiamento, conforme fls. 36/38, o que sequer foi controvertido pela parte ré.
A falta de anuência da CDHU quanto à cessão dos direitos incidentes sobre o bem não constitui empecilho à outorga da escritura pública, diante da incontroversa quitação integral do mútuo.
Não há qualquer prejuízo ao agente financeiro responsável pela habitação, cuja função é garantir que a unidade seja entregue adequadamente ao contratante, no caso, ao cessionário de boa-fé, saindo o imóvel da esfera de subsídios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE GAVETA - CDHU - Ação ajuizada por cessionários de direitos decorrentes de contrato particular de cessão, sem anuência da companhia habitacional - Imóvel quitado - Sentença de procedência para adjudicar o bem aos autores - Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir - Possibilidade de adjudicação compulsória mesmo sem anuência da CDHU, diante da quitação e posse consolidada - Aplicação da Súmula 239 do STJ - Manutenção da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da sucumbência - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apel. 1008069-14.2023.8.26.0320, Rel.
Lucilia Alcione Prata, j. 21/08/2025).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTE.
MÉRITO. "CONTRATO DE GAVETA" CEDENDO IMÓVEL ADQUIRIDO DA CDHU.
DÍVIDA QUITADA.
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO IMÓVEL.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL.
INEXISTÊNCIA.
BEM NÃO REGISTRADO EM NOME DO MUTUÁRIO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTE.
ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS À CDHU.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO NA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte possui interesse processual quando a prestação jurisdicional é necessária para a satisfação do direito invocado e existe adequação entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. 2.
Pode ser reconhecida a validade de cessão contratual, ainda que ela tenha ocorrido sem o consentimento da CHDU, quando o preço do bem transacionado está quitado e, portanto, os interesses financeiros da empresa pública. já terem sido plenamente satisfeitos. 3.
A parte que sucumbe integralmente deve suportar os encargos processuais, sobretudo quando deu causa à instauração da ação. 4.
Não é cabível a redução do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais quando fixado no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJSP, Apel. 1004665-51.2023.8.26.0191, Rel.
Maria do Carmo Honorio, j. 09/08/2025).
A parte ré tampouco provou nos autos que o autor teria sido contemplado em programa habitacional diverso, de modo que não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inc.
II do CPC).
Assim, a recusa da requerida em formalizar a transferência de propriedade configurou obstáculo injustificado ao exercício do direito respectivo pelo autor, sendo de rigor a procedência da ação.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. (Comentários ao Código de Processo Civil - novo CPC - Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para adjudicar ao autor o bem imóvel descrito na inicial (28/29), produzindo esta sentença todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela parte requerida, suprindo falta da escritura de compra e venda e valendo como título a ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, satisfeitos os requisitos legais e previstos na Lei de Registros Públicos.
Condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, assim como com a verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação, a qual habilita a parte autora à realização de todos os atos necessários à regularização do imóvel e posterior registro da presente sentença com força de escritura pública.
P.
I. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI (OAB 243530/SP) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:34
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Réplica
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04/12/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 19:02
Expedição de Carta.
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29/10/2024 19:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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